Os celulares são grandes aliados
de quem ingressa com uma ação na Justiça. As chamadas provas tecnológicas –
foto, vídeo e áudio – corroboram com depoimentos pessoais e de testemunhas, e
fortalecem a defesa em conjunto de outras evidências específicas a cada caso.
De acordo com a consultoria IDC Brasil, circulam pelo país 54,5 milhões de
aparelhos do tipo smartphones. Neles podemos baixar aplicativos. E estes
programas também têm sido considerados contundentes para resoluções de
conflitos.
Segundo o advogado Fabricio
Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados – Advogados e
Consultores, o histórico do WhatsApp e de outros aplicativos de mensagens pode
ser utilizado como prova em processos judiciais.
“Assim, se a negociação ficar
registrada no aplicativo, e através dela, for possível comprovar que houve uma
oferta de serviços com a aceitação da parte contrária, ou em outras palavras
uma transação e a conclusão da mesma, o juiz pode aceitar o WhatsApp como
prova”, explica o advogado.
Apesar desse raciocínio ser
inovador, já existem decisões judiciais se utilizando do aplicativo para
realizar intimações de partes nos processos, bem como para reconhecer a
formalização de contratos.
Em relação às intimações
processuais, Posocco lembra que a Lei nº. 11.419/06, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial, admite o uso de meio eletrônico na
tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais.
Da mesma forma, a Lei nº.
9.099/95 permite que no caso dos Juizados Especiais haja notificação de uma
pessoa por qualquer meio idôneo de comunicação – não somente os convencionais
–, incluindo até mesmo o telefone e atualmente a internet. Neste caso, vale a
cautela para que seja intimada a pessoa certa e para que esta tenha inequívoco
conhecimento da finalidade de sua intimação, bem como do dia e hora da
audiência a que deva estar presente.
“Assim, salvo melhor juízo, não
haveria ilegalidade, em tese, na comunicação dos atos processuais realizados
via WhatsApp, desde que regularmente houvesse a efetiva comprovação de que foi
recebido e lido pelo suposto destinatário da mensagem pelo aviso de leitura
(simbolizado por dois tiques azuis)”.
Todavia, em relação aos contratos
o especialista pondera. Para ele, é certo que a comunicação via aplicativo
jamais vai substituir a segurança das transações contratuais que contém
assinatura digital ou até mesmo a física.
“Essa forma não é a mais adequada
para conclusão de negócios frente a possível insegurança e discussão que irá
existir nos processos judiciais, principalmente, sobre a validade desta
comunicação de intenções e atos, seja por WhatsApp ou Facebook, uma vez que
existem formalidade legais que devem ser cumpridas e não podem ensejar dúvidas
de interpretação”, finaliza Posocco.
Fonte: Jornal Contábil
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