terça-feira, 9 de outubro de 2012

QUOTAS DE CAPITAL X SEPARAÇÃO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


No meio empresarial têm sido comuns os questionamentos entre cônjuge no momento da separação do casal. Tais conflitos ocorrem no momento da negociação ou mesmo na fase litigiosa em que se faz a divisão do patrimônio que ficará com cada um. Ainda que não sejam sócios o regime de casamento com a comunhão parcial dos Bens tem sido objeto de pendências judiciais, considerando que o cônjuge não sócio na empresa entende que após a separação passaria a participar da Sociedade com direito a metade das cotas do outro. 
Este entendimento está inteiramente divergente do que dispõe a legislação societária e demais normas que regem a matéria, que não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário. O que poderia ser discutido, ainda que polêmico, seria o equivalente em dinheiro ou em outros Bens no montante do valor da suposta participação. Cabe antes de se efetuar os cálculos, saber se a Sociedade já existia antes do casamento, hipótese em que cônjuge poderá fazer jus ao equivalente à metade do acréscimo de novas cotas ou ações em decorrência do aumento do Capital com o ingresso de novas cotas. 
Cabe destacar que a Pessoa Jurídica não é um bem em si, e sim uma entidade, que em decorrência da sua própria existência e operação, pode crescer ou não. No caso da Sociedade limitada, por exemplo, salvo hipótese de má fé ou equivalente, havendo insucesso ou Falência da empresa, os Bens do casal não socorrerão a empresa, pois estão protegidos por Lei, considerando o princípio da autonomia patrimonial. Isto prova a sua não comunicabilidade com o patrimônio do casal. 
Destaque-se ainda que muitas vezes a empresa já existente antes do casamento possui centenas ou mesmo milhares de pessoas nela trabalhando, tem uma marca consolidada, um mercado potencial e outros elementos que juntos promovem o seu crescimento sem absolutamente nenhuma participação do outro cônjuge e até mesmo sem a participação efetiva do próprio cônjuge sócio, motivo pelo qual não seria justo que todo este produto do crescimento seja partilhado, salvo se houvesse acréscimo de novas cotas de participação societária. 
Os novos patrimônios adquiridos pelo casal (imóveis, etc) com recursos (lucros ou prolabores) recebidos da empresa entrarão da partilha entre os cônjuges. Porém entendemos que os lucros capitalizados ou mantidos no patrimônio Líquido da empresa não representam novas aquisições e cotas, tão somente valorizam as cotas já existentes que já pertenciam ao cônjuge antes do casamento. 
Ressalte-se também que em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se os Bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na constância do casamento, com algumas exceções. 
De acordo com o novo Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento, em caso de Bens móveis, quando não se provar que a aquisição ocorreu em data anterior. 
Assim, entram na comunhão: I - os Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em Bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos Bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660). 
Como exceção, ficam excluídos da comunhão: I - os Bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos Bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659). 
São também incomunicáveis os Bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. 
No caso da administração do patrimônio comum do casal, qualquer um dos cônjuges é competente legalmente para gerir os bens, não havendo necessidade de outorga do outro. Por esta razão, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os Bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. 
Por outro lado, a administração e a disposição dos Bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Autor: José Carlos Fortes

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

6 dicas para ter uma boa contabilidade



Um empreendedor que visa ao crescimento da sua empresa precisa ter conhecimento profundo sobre a situação econômico-financeira do negócio. A contabilidade deve ser encarada como um recurso valioso de gestão, e não como uma obrigação enfadonha. Entre as várias vantagens de uma boa análise contábil está uma melhor compreensão dos custos e das despesas da empresa, além da Rentabilidade do Capital investido. Com essas informações, o empreendedor pode direcionar melhor suas decisões e seus aportes. 

Outros benefícios de uma boa gestão contábil são a possível redução da Carga Tributáriaincidente sobre a empresa. Com uma boa orientação de um contador, o empresário pode escolher o regime de tributação mais adequado para o negócio em determinado momento. Algumas indicações que também podem auxiliar o empresário são quanto ao nível de endividamento – se está adequado – e se o negócio está realmente dando lucro. 

Escolher uma boa assessoria contábil é fundamental nesse processo. Confira os passos para assegurar o melhor acompanhamento para o seu negócio. 

1. Como escolher um escritório de contabilidade? 
Iniciar a sua busca pela internet é um passo válido, mas lembre-se de que o escritório deve ser localizado na mesma cidade que a empresa. Isso porque, de acordo com Valdir Pietrobon, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), a legislação contábil e as obrigações tributárias podem variar bastante em diferentes locais. 
Indicações de bons Serviços são geralmente úteis. Uma Opção é solicitar ao escritório uma breve relação de clientes para procurar referências. É possível, também, buscar indicações de empresários conhecidos que estejam satisfeitos com o trabalho de suas empresas contábeis. 

2. Encontrei um escritório. Como proceder? 
De acordo com o presidente da Fenacon, é aconselhável realizar uma consulta no Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do estado para verificar se o escritório é filiado. Também é necessário consultar o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para checar se tanto a empresa como seus responsáveis estão devidamente inscritos e regulares no exercício das suas funções. 

3. Quanto devo pagar de honorários? 
Os valores podem variar bastante de acordo com os Serviços demandados. A Fenacon recomenda levantar um Orçamento com alguns escritórios e então avaliar o custo- benefício de cada um deles. Não existe regra certa a respeito do que abrange o serviço de contabilidade. “O conceito de serviço é abstrato”, diz Pietrobon. “Existem alguns que fazem o básico e outros que vão além. O pagamento tem de ser proporcional ao serviço prestado.” 

4. Como deve ser o acompanhamento? 
Independentemente de ter contratado um serviço de contabilidade, um empresário precisa conhecer minimamente os tributos e os encargos que incidem na atividade da empresa e acompanhar o recolhimento dos valores. Ele deve solicitar periodicamente à empresa contábil a certidão negativa dos principais órgãos (Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Prefeitura Municipal), que é um dos indicativos de que a empresa não possui pendências. É bom, também, pedir com frequência um balancete. 

Desde o início, é importante acordar em contrato reuniões frequentes com os profissionais da contabilidade. De acordo com Pietrobon, o acompanhamento ideal seria diário. Mas, como isso não é sempre possível, ele indica ao menos um encontro por mês. “Essa reunião é importante, nem que seja para tomar um café e ter um panorama geral de como andam as finanças. Isso agrega valor ao trabalho de ambos os lados”, afirma. 

5. Com quem ficam os documentos? 
A documentação que deve ser guardada pela empresa: 

Documentos da constituição da empresa, como o registro de firma individual e/ou contrato social e os registros em todas as repartições fiscais, como o CNPJ e o alvará de funcionamento. 

Também devem ser mantidos, depois de efetuados os devidos lançamentos fisco-contábeis, todos os documentos referentes à atividade. Eles devem retornar à empresa logo após sua utilização pela contabilidade: 

• Notas fiscais de compras 
• Despesas gerais (água, luz, telefone) 
• Talonários de vendas 
• Guias de recolhimento de todos os tributos 
• Extratos bancários 
• Livro ou ficha de registro dos empregados 
• Registros de ponto dos funcionários, para averiguação do Ministério do Trabalho 

A documentação que deve ser guardada pelo escritório de contabilidade: 

• Contrato de prestação de serviço entre a contabilidade e a empresa 
• Livros fiscais e contábeis 
• Cópia dos documentos de constituição da empresa 
• Cópia do livro ou ficha de registro dos funcionários 

6. Quem deve pagar os impostos? 
O serviço contábil nunca deve pagar contas. A assessoria é responsável por passar os vencimentos para a empresa, mas é o dono do negócio quem deve cuidar do pagamento. Se o empresário notar irregularidades no serviço de contabilidade, ele pode denunciar o escritório ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), fazer a rescisão do contrato e procurar outro profissional.
Fonte: Revista Pegn