Entrou em vigor, neste mês de janeiro, a Emenda Constitucional 87/2015 que regulamenta a tributação partilhada das compras e operações interestaduais. Agora, os contribuintes do estado de origem das mercadorias ou prestação de serviços deverão preencher guia de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tanto no seu estado quanto no do consumidor final. A nova medida é válida, por exemplo, para vendas e operações realizadas pela internet e via telefone.
Anteriormente, nesses casos, apenas a Unidade da Federação (UF) de origem era beneficiada com a arrecadação do imposto. Com a mudança, tais operações e prestações de serviços passam a ser tributadas com a alíquota interestadual, ficando este ICMS na UF de origem, cabendo à UF de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual.
Por exemplo, se um cidadão de Pernambuco compra um produto em uma loja virtual (contribuinte) que tem sua sede em São Paulo, o contribuinte deverá recolher 7% para São Paulo e Pernambuco (estado de destino do produto) recebe a diferença da alíquota interna do estado de destino (no caso de Pernambuco, 18%) e a alíquota interestadual (7%). Nesse caso, 18% - 7% = 11%. Pernambuco, portanto, recebe 11%.
Entretanto, esse diferencial de alíquota (os 11% citados no exemplo acima) terá uma partilha gradativa de percentuais nos próximos três anos. Em 2016, 40% são do estado do consumidor final. Em 2017, esse percentual será de 60% e em 2018, de 80%. A partir de 2019, 100% caberão à UF de destino. Para realizar esse recolhimento, o contribuinte deve preencher a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) dos estados envolvidos.
É importante ressaltar que o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, de até 2%, antes recolhido para o estado de origem, agora dever ser arrecadado à parte, em outra guia de recolhimento, integralmente para a UF de destino.
A Sefaz-PE preparou um informativo sobre o assunto e disponibilizou em seu portal (www.sefaz.pe.gov.br). Acesse Publicações > Manuais e guias > Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais > EC 87 2015 – ICMS Consumidor Final.
Alíquotas interestaduais:
- 4% alíquota interestadual para produtos importados;
- 7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
- 12% para os demais casos, inclusive Pernambuco;
Percentual provisório de partilha do diferencial de alíquota para UF de destino:
40% em 2016
60% em 2017
80% em 2018
100% a partir de 2019
Fonte:https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias-Destaque/Paginas/RegrasdaEC872015ICMSaonsumidorfinalentramemvigor.aspx