sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

EFD ICMS/IPI - Redução da multa de R$ 5.000,00 - Decreto 12.766/12


LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,
e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado
pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício." (NR)

Fonte: http://www.spedbrasil.net

terça-feira, 9 de outubro de 2012

QUOTAS DE CAPITAL X SEPARAÇÃO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


No meio empresarial têm sido comuns os questionamentos entre cônjuge no momento da separação do casal. Tais conflitos ocorrem no momento da negociação ou mesmo na fase litigiosa em que se faz a divisão do patrimônio que ficará com cada um. Ainda que não sejam sócios o regime de casamento com a comunhão parcial dos Bens tem sido objeto de pendências judiciais, considerando que o cônjuge não sócio na empresa entende que após a separação passaria a participar da Sociedade com direito a metade das cotas do outro. 
Este entendimento está inteiramente divergente do que dispõe a legislação societária e demais normas que regem a matéria, que não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário. O que poderia ser discutido, ainda que polêmico, seria o equivalente em dinheiro ou em outros Bens no montante do valor da suposta participação. Cabe antes de se efetuar os cálculos, saber se a Sociedade já existia antes do casamento, hipótese em que cônjuge poderá fazer jus ao equivalente à metade do acréscimo de novas cotas ou ações em decorrência do aumento do Capital com o ingresso de novas cotas. 
Cabe destacar que a Pessoa Jurídica não é um bem em si, e sim uma entidade, que em decorrência da sua própria existência e operação, pode crescer ou não. No caso da Sociedade limitada, por exemplo, salvo hipótese de má fé ou equivalente, havendo insucesso ou Falência da empresa, os Bens do casal não socorrerão a empresa, pois estão protegidos por Lei, considerando o princípio da autonomia patrimonial. Isto prova a sua não comunicabilidade com o patrimônio do casal. 
Destaque-se ainda que muitas vezes a empresa já existente antes do casamento possui centenas ou mesmo milhares de pessoas nela trabalhando, tem uma marca consolidada, um mercado potencial e outros elementos que juntos promovem o seu crescimento sem absolutamente nenhuma participação do outro cônjuge e até mesmo sem a participação efetiva do próprio cônjuge sócio, motivo pelo qual não seria justo que todo este produto do crescimento seja partilhado, salvo se houvesse acréscimo de novas cotas de participação societária. 
Os novos patrimônios adquiridos pelo casal (imóveis, etc) com recursos (lucros ou prolabores) recebidos da empresa entrarão da partilha entre os cônjuges. Porém entendemos que os lucros capitalizados ou mantidos no patrimônio Líquido da empresa não representam novas aquisições e cotas, tão somente valorizam as cotas já existentes que já pertenciam ao cônjuge antes do casamento. 
Ressalte-se também que em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se os Bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na constância do casamento, com algumas exceções. 
De acordo com o novo Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento, em caso de Bens móveis, quando não se provar que a aquisição ocorreu em data anterior. 
Assim, entram na comunhão: I - os Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em Bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos Bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660). 
Como exceção, ficam excluídos da comunhão: I - os Bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos Bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659). 
São também incomunicáveis os Bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. 
No caso da administração do patrimônio comum do casal, qualquer um dos cônjuges é competente legalmente para gerir os bens, não havendo necessidade de outorga do outro. Por esta razão, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os Bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. 
Por outro lado, a administração e a disposição dos Bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Autor: José Carlos Fortes

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

6 dicas para ter uma boa contabilidade



Um empreendedor que visa ao crescimento da sua empresa precisa ter conhecimento profundo sobre a situação econômico-financeira do negócio. A contabilidade deve ser encarada como um recurso valioso de gestão, e não como uma obrigação enfadonha. Entre as várias vantagens de uma boa análise contábil está uma melhor compreensão dos custos e das despesas da empresa, além da Rentabilidade do Capital investido. Com essas informações, o empreendedor pode direcionar melhor suas decisões e seus aportes. 

Outros benefícios de uma boa gestão contábil são a possível redução da Carga Tributáriaincidente sobre a empresa. Com uma boa orientação de um contador, o empresário pode escolher o regime de tributação mais adequado para o negócio em determinado momento. Algumas indicações que também podem auxiliar o empresário são quanto ao nível de endividamento – se está adequado – e se o negócio está realmente dando lucro. 

Escolher uma boa assessoria contábil é fundamental nesse processo. Confira os passos para assegurar o melhor acompanhamento para o seu negócio. 

1. Como escolher um escritório de contabilidade? 
Iniciar a sua busca pela internet é um passo válido, mas lembre-se de que o escritório deve ser localizado na mesma cidade que a empresa. Isso porque, de acordo com Valdir Pietrobon, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), a legislação contábil e as obrigações tributárias podem variar bastante em diferentes locais. 
Indicações de bons Serviços são geralmente úteis. Uma Opção é solicitar ao escritório uma breve relação de clientes para procurar referências. É possível, também, buscar indicações de empresários conhecidos que estejam satisfeitos com o trabalho de suas empresas contábeis. 

2. Encontrei um escritório. Como proceder? 
De acordo com o presidente da Fenacon, é aconselhável realizar uma consulta no Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do estado para verificar se o escritório é filiado. Também é necessário consultar o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para checar se tanto a empresa como seus responsáveis estão devidamente inscritos e regulares no exercício das suas funções. 

3. Quanto devo pagar de honorários? 
Os valores podem variar bastante de acordo com os Serviços demandados. A Fenacon recomenda levantar um Orçamento com alguns escritórios e então avaliar o custo- benefício de cada um deles. Não existe regra certa a respeito do que abrange o serviço de contabilidade. “O conceito de serviço é abstrato”, diz Pietrobon. “Existem alguns que fazem o básico e outros que vão além. O pagamento tem de ser proporcional ao serviço prestado.” 

4. Como deve ser o acompanhamento? 
Independentemente de ter contratado um serviço de contabilidade, um empresário precisa conhecer minimamente os tributos e os encargos que incidem na atividade da empresa e acompanhar o recolhimento dos valores. Ele deve solicitar periodicamente à empresa contábil a certidão negativa dos principais órgãos (Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Prefeitura Municipal), que é um dos indicativos de que a empresa não possui pendências. É bom, também, pedir com frequência um balancete. 

Desde o início, é importante acordar em contrato reuniões frequentes com os profissionais da contabilidade. De acordo com Pietrobon, o acompanhamento ideal seria diário. Mas, como isso não é sempre possível, ele indica ao menos um encontro por mês. “Essa reunião é importante, nem que seja para tomar um café e ter um panorama geral de como andam as finanças. Isso agrega valor ao trabalho de ambos os lados”, afirma. 

5. Com quem ficam os documentos? 
A documentação que deve ser guardada pela empresa: 

Documentos da constituição da empresa, como o registro de firma individual e/ou contrato social e os registros em todas as repartições fiscais, como o CNPJ e o alvará de funcionamento. 

Também devem ser mantidos, depois de efetuados os devidos lançamentos fisco-contábeis, todos os documentos referentes à atividade. Eles devem retornar à empresa logo após sua utilização pela contabilidade: 

• Notas fiscais de compras 
• Despesas gerais (água, luz, telefone) 
• Talonários de vendas 
• Guias de recolhimento de todos os tributos 
• Extratos bancários 
• Livro ou ficha de registro dos empregados 
• Registros de ponto dos funcionários, para averiguação do Ministério do Trabalho 

A documentação que deve ser guardada pelo escritório de contabilidade: 

• Contrato de prestação de serviço entre a contabilidade e a empresa 
• Livros fiscais e contábeis 
• Cópia dos documentos de constituição da empresa 
• Cópia do livro ou ficha de registro dos funcionários 

6. Quem deve pagar os impostos? 
O serviço contábil nunca deve pagar contas. A assessoria é responsável por passar os vencimentos para a empresa, mas é o dono do negócio quem deve cuidar do pagamento. Se o empresário notar irregularidades no serviço de contabilidade, ele pode denunciar o escritório ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), fazer a rescisão do contrato e procurar outro profissional.
Fonte: Revista Pegn

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Erros no SPED devem gerar autuações em dois anos

Criado para combater a sonegação fiscal e dar mais agilidade e transparência às informações enviadas pelas empresas ao Fisco, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) deve trazer as primeiras consequências aos seus eventuais infratores a partir de 2014. O alerta é de Marcia Ruiz Alcazar, diretora comercial da consultoria paulistana Seteco.
Sua previsão se deve ao ritmo atual de implantação da sistemática e também ao fato de, tradicionalmente, a autoridade tributária enviar notificações no ano prescricional das dívidas fiscais, ou seja, quando ainda é possível a cobrança retroativa dos débitos relativa aos últimos cinco anos.
Diante dessas evidências, ela sugere que as empresas redobrem a atenção quanto aos dados enviados ao Fisco desde o primeiro momento em que estiverem obrigadas à Escrituração Fiscal Digital, um dos pontos centrais do SPED.
“A partir de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, contingente que representa o maior número de empresas existentes no País, obrigatoriamente vão aderir à EFD Contribuições, que envolve a apuração do PIS e da COFINS”, exemplifica Marcia, ao dar uma ideia das proporções que erros e omissões neste campo poderão gradativamente assumir nas organizações.
“Para minimizar este risco, o ideal é que se adotem o quanto antes procedimentos preventivos, com um trabalho conjunto envolvendo as áreas contábil, fiscal e de TI, tanto internas quanto terceirizadas”, argumenta a especialista.
Segundo ela, a malha tecnológica empregada pelo Fisco no processamento do SPED é tão sensível que um simples cadastro de cliente, fornecedor ou produto realizado de forma incorreta pode deflagrar uma série de informações inconsistentes e colocar a empresa em sério risco fiscal.
Emissão crucial
Parte integrante do SPED, a Nota Fiscal eletrônica é outro objeto de preocupação entre as empresas, devido às suas características peculiares.
De acordo com a diretora comercial da Seteco, a NF-e é justamente o ponto de partida contra problemas futuros, quase sempre detectados pela contabilidade quando já não há tempo de contornar irregularidades cometidas no ato de uma transação comercial.
“Nestes tempos de Fisco Digital, com a autoridade tributária fiscalizando praticamente em tempo real, a prevenção de erros e equívocos cumulativos é o melhor caminho a ser seguido pelas empresas. Sem estes cuidados, aumentam sensivelmente as chances de um negócio se tornar inviável, sobretudo em se tratando de pequenas e médias empresas”, conclui Alcazar.
Fonte: REPERKUT Comunicação

Simples Nacional - Exclusão devido à existência de débitos

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciará, a partir de 17 de setembro de 2012, os procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.

A possibilidade de exclusão do regime diferenciado de recolhimentos de impostos e contribuições - Simples Nacional, dos contribuintes que se encontrem devedores, está prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 17, inciso V.

Para tanto, a RFB emitirá, aproximadamente, 441.149 Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais serão enviados aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.

Esses ADE listarão no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento deste órgão.

Para efetuar a consulta via internet o contribuinte deverá selecionar, sequencialmente, as seguintes opções: "Empresas" - "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de Exclusão 2012" - "Consulta Débitos".

Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.

Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.

A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.

A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.

Aviso Importante: Contribuintes que receberam o ADE de exclusão do Simples Nacional e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do processamento final da exclusão. Nesse caso, não há necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

ICMS: Campo de batalha que freia a economia nacional


Qualquer segmento no Brasil sente a falta de políticas consistentes e duradouras. Isso projeta um cenário híbrido, opondo a moderna gestão empresarial ao peso de um Estado estacionado em suas estruturas. Como um carro que anda com o freio de mão puxado. Assim permanece o Brasil, a despeito de todo o Crescimento econômico registrado na primeira década deste século, convive agora com um dos piores índices de competitividade industrial. 


Sob a pressão de uma Carga Tributária equivalente a 35% do Produto Interno Bruto (PIB), o empresário brasileiro está sucumbindo. São regras criadas para satisfazer interesses pontuais em nossa remendada legislação tributária. O caso do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) é um dos mais emblemáticos de toda essa conjuntura, questão que engendrou um verdadeiro campo de batalha entre os Estados, que tiveram de desenvolver um sistema de inteligência para flagrar burlas em arranjos estabelecidos entre contribuintes e demais entes federados. 

Conforme a Constituição Federal de 1988, Estados e Distrito federal têm autonomia para legislar em relação ao imposto, não somente sobre as alíquotas, mas também quanto ao momento de cobrá-lo, seja na entrada da mercadoria, na saída ou na extração da nota fiscal. Desde então, eles vêm baixando legislações e normas que lhes permitem tirar o melhor proveito desta fonte de arrecadação. Uns prejudicando outros e desencadeando conflitos que chegam até ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Nesse aspecto, destacam-se três eventos comuns e perniciosos.  O primeiro reside nos descontos que os Estados de destino das mercadorias, insumos e alguns Serviços concedem às empresas fornecedoras. Tratam-se aqui dos mecanismos de crédito e de substituição tributária, dois bons exemplos quanto à confusa cobrança do ICMS. 

No final, o contribuinte bem intencionado sofre sanções do Estado de origem, a exemplo do que acontece no âmbito do governo de São Paulo. Em vez de buscar solução com as demais federações, recai sobre a parte mais fraca, o empresário que gera empregos. É o caso do programa Tolerância Zero, do governo paulista, que entre janeiro e fevereiro passados lavrou R$ 6,2 bilhões em autos de infração contra as empresas beneficiadas pelos Estados de destino.

O segundo evento que tem prejudicado a indústria diz respeito aos descontos que alguns estados oferecem aos importadores, desde que estabeleçam representação local. Assim, mercadorias que chegam já favorecidas pelo baixo custo em seus países de origem, encontram grande Desconto na alíquota do ICMS incidente sobre a transação. Há ainda o jogo com as diferenças nas alíquotas, em que indústrias migram de um Estado a outro em busca de vantagem. Desta forma, São Paulo já perdeu em 15 anos 29% das montadoras e indústrias de autopeças.

No caso das micro, pequenas e médias empresas, o problema é quando entra em Ação o mecanismo da substituição tributária e os efeitos do Simples Nacional tornam-se inócuos. Originalmente tributados em 1,25% para efeitos de ICMS, esses empresários acabam tendo que recolher 18% pela Margem de Valor Agregado (MVA). Enredo caro ao segmento produtivo, cujos reflexos negativos sobram para o contribuinte, pois nesse modus operandi cada um vai repassando seus custos ou perdas a outrem. É preciso defender o empreendedorismo e coibir a aplicação de sanções em quem gera empregos.


Autor: José Chapina Alcazar

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda


A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir umCapital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, Bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma Açãodireta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema.

De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de Fundos de investimento em Bolsa de Valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal.

Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas.

Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o Capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.

A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de Capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.

A Junta Comercial do Estado de Pernambuco (Jucepe) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz.

O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma.



Fonte: Classe Contábil