terça-feira, 29 de novembro de 2016

LUTO

Manifestamos nossa consternação pelo trágico acidente, envolvendo a delegação do Chapecoense, Jornalistas, Tripulação e Convidados.

Desde já, manifestamos a nossa solidariedade e direcionamos nossas orações a todos envolvidos nesta fatalidade, assim como rogamos a Deus, que conforte todos os familiares nesse momento de tamanha dor.



sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Congregações e Igrejas Devem se Inscrever no CNPJ?

A RESPOSTA é: Sim.

Conforme o disposto na IN RFB nº 1.634, de 2016, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades.

Conforme esta disposição normativa, as entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ como estabelecimentos, independente da entidade, todos os seus templos, isto é, os locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados exclusivamente a essas atividades.

Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.019/2016.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Contamos com Você!!!




Senhores(as) Clientes e Amigos(as), estamos chegando ao final do ano e estamos apoiando o Projeto Natal Fraterno.


Onde serão realizadas doações de brinquedos, roupas, materiais de higiene e alimentos não perecíveis, para uma determinada comunidade carente.
Estamos recebendo as doações aqui no nosso escritório,
Contamos com a ajuda de vocês!!!


Obs: Pode ser brinquedos e roupas usadas. ...

Atenção para o Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário

O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico.

O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Prazo

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
O adiantamento pode ser pago por ocasião das férias, desde que o empregado tenha requerido, formalmente, até o final do mês de janeiro do ano correspondente.
Verbas Variáveis

Integram a remuneração para fins do adiantamento do 13º salário, as verbas salariais variáveis (como Horas extras, Adicional noturno e comissões).

Fonte: Destaques Empresariais

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Acobertar atitude ilícita de colega é motivo para justa causa

Um funcionário que acoberta prática ilícita de um colega está sujeito a ser demitido por justa causa.

Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso de um escritório de advocacia para restabelecer a dispensa por justa causa de uma secretária que se omitiu ao saber de transferências bancárias ilícitas feitas por uma colega na conta corrente pessoal de um dos sócios do escritório.

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a omissão implicou o rompimento do elo de confiança da relação de emprego, configurando falta grave capaz de ensejar a demissão.

A colega assumiu o ato ilícito em depoimento à polícia e afirmou que as duas, com acesso aos dados bancários do empregador para movimentar a conta corrente, beneficiaram-se dos valores desviados. A secretária negou a coautoria sobre os desvios e requereu a conversão da dispensa em despedida imotivada, com o argumento de que foi demitida indevidamente por faltas cometidas por terceiro.

A 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a justa causa ao destacar que, mesmo sem prova de que a ex-empregada participou ou se beneficiou do desvio, ela agiu como partícipe quando encobriu a ação criminosa da colega. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que não houve motivo justo para a demissão, em vista da ausência de comprovação da participação direta no crime. 

Ao analisar o recurso de revista do escritório de advocacia, o ministro Douglas Rodrigues considerou falta grave a omissão, pelo fato de que a secretária exercia função de confiança e tinha acesso à conta bancária do sócio para pagar contas pessoais dele.

"Apesar da fidúcia especial que lhe foi conferida, ao ter conhecimento da ocorrência de desvio de dinheiro na referida conta, para beneficiar outra empregada, ficou silente sobre as irregularidades perpetradas, sendo, portanto, conivente com essa ilicitude", concluiu.

Fonte: TST

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Devedor do Simples pode optar por parcelamento até 11 de dezembro

O dono de micro e pequena empresa endividado no Simples já pode agendar essa opção pela internet.

Cerca de 600 mil empresas que foram notificadas em setembro pela Receita Federal já podem pedir previamente o parcelamento das dívidas do Simples Nacional.

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (14/11) a Instrução Normativa 1.670, que permite a opção prévia ao parcelamento dos débitos tributários contraídos até maio deste ano. A opção prévia poderá ser feita pelo site da Receita Federal até 11 de dezembro.

A norma é o primeiro passo para regulamentar a ampliação do prazo de parcelamento de 60 para 120 meses, previsto no Crescer sem Medo, sancionado em outubro.

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, destaca que esse é o fôlego que as empresas precisam para superar as dificuldades geradas pela crise.

“A ampliação do prazo de parcelamento evitará que muitas empresas fechem as portas. Com o caixa mais folgado, os donos de pequenos negócios talvez possam pensar em investir mais no negócio ou contratar mais pessoal.”

Afif ainda ressalta que esse é o ponto de partida do Mutirão da Renegociação, que incentivará as micro e pequenas empresas a não somente regularizarem a situação tributária, mas também a acertarem seus débitos bancários, locatícios e com fornecedores.

“Estamos negociando com bancos, associações de imobiliárias e de fornecedores meios de facilitar o pagamento das dívidas dos empreendedores.”

Os contribuintes com débitos com a Receita receberão o formulário de opção na caixa postal do domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional.

Quem se manifestar favoravelmente ao parcelamento terá a notificação de desligamento do Simples Nacional, recebida em setembro, automaticamente suspensa.

Até o fim do mês, a Receita Federal irá publicar uma nova instrução normativa estabelecendo as regras e o prazo para a adesão definitiva ao parcelamento.

Fonte: Diário do Comercio

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

A Contagem de Avos Divisor Para Média de 13º Salário

O apuração do valor do adiantamento ou do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito a receber 12/12 avos.

Assim, para um empregado que recebe R$ 1.500,00 mensais e que possui direito a 12/12 avos de 13º salário, o valor do 13º salário deste empregado será, portanto, de R$ 1.500,00.
A contagem de avos devidos para pagamento do adiantamento da 1ª parcela (se não houver afastamento durante o ano) é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de x/12 avos aos admitidos durante o ano, contados da admissão até o mês de pagamento do adiantamento (novembro).

A contagem do número de avos divisor, para efeito de média de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, médias de produção e etc., segue o mesmo critério da contagem para pagamento dos avos devidos.
Conforme art. 1º, §2º da Lei 4.090/62 e art. 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/65, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos.

Assim, os avos (meses) só poderão ser considerados para efeito de divisor para cálculo da média se o número de dias trabalhados durante o mês for igual ou superior a 15 dias. Se o empregado tiver trabalhado menos que 15 dias no mês, este 1/12 deve ser descartado para efeito de média.


Fonte: Blog Guia Trabalhista

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Previdência: novas regras sobre requerimento, inscrição no CadÚnico e revisão do benefício de assistência social

A Portaria Interministerial MDSA/MPDG/MF nº 2/2016 disciplina novas regras sobre o requerimento e a revisão do benefício de prestação continuada de assistência social.

  • Requerimento de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência


O requerimento do Benefício de Prestação Continuada deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou pelos canais dos entes federados que firmarem parcerias com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O ISS disporá sobre os critérios e condições necessários à formalização das parcerias entre a Previdência Social e os parceiros.

  • Inscrição no CadÚnico

A inscrição dos atuais beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico será realizada por meio de convocação, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observado o seguinte cronograma:

- 2017: os idosos; e

- 2018: as pessoas com deficiência.

  • Revisão de Benefícios

A revisão do Benefício de Prestação Continuada será realizada por meio de:

- cruzamento contínuo de informações e dados, entre o CadÚnico e os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente; e

- reavaliação médica e social, quando for o caso.

Para o cruzamento de informações e dados poderão ser priorizadas faixas de renda, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Após o cruzamento de informações e dados:

- caso se verifique que o beneficiário possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o INSS suspenderá ou cessará o pagamento do benefício, conforme o caso, sendo desnecessária a realização de reavaliação médica e social; e

- caso se verifique que o beneficiário continua sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o INSS:

a) considerará revisado o benefício relativo ao idoso; e

b) convocará a pessoa com deficiência para a realização de reavaliação médica e social.

Para a reavaliação médica e social, serão priorizados os beneficiários:

- cuja duração do impedimento não tenha sido possível prever na data de concessão do benefício; e

- cuja Classificação Internacional de Doenças-CID registrada indique alta probabilidade de superação das condições que deram origem ao benefício, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Ficam dispensadas de realizar a reavaliação médica e social as pessoas com deficiência:

- que sejam idosas na data da revisão (65 anos ou mais); e

- cuja avaliação médica e social, na data da concessão do benefício, tenha indicado impedimento de caráter permanente.

O INSS converterá automaticamente o benefício da pessoa com deficiência que seja idosa
 em benefício do idoso, caso identificada a manutenção das condições relativas à renda para o recebimento do benefício.

A conclusão da revisão não impede a adoção de mecanismos de controle pelo INSS para a manutenção do pagamento do benefício.


A Portaria Interministerial MDSA/MPDG/MF nº 2, de 07/11/2016 foi publicada no DOU em 08/11/2016.

Fonte: LegisWeb

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Região Norte crescerá 4% em 2017, mais que o dobro previsto para o país

São Paulo, 4 Nov (Reuters) - A esperada retomada da economia brasileira no ano que vem será bastante desigual entre as regiões brasileiras, com o Norte mostrando expansão muito mais acelerada por conta de importantes investimentos locais já feitos e maior espaço para recuperação.

O Produto Interno Bruto (PIB) do Norte deverá avançar 3,9% em 2017, mostra estudo sobre cenários regionais elaborado pela consultoria Tendências, ao qual a Reuters teve acesso. Em seguida, vêm as regiões Nordeste e Centro-Oeste, com quase a metade do crescimento esperado para seus vizinhos, de 2,3% e 2,2%, respectivamente.

No fim da lista, estão Sudeste (1,4%) e Sul (1,3%). Para o Brasil, a consultoria estima alta do PIB de 1,5% no ano que vem. 
"Na região Norte há maturação de uma série de investimentos e a economia é mais sensível ao ciclo de retomada econômica", afirmou o economista da Tendências e responsável pelo estudo, Adriano Pitoli.

A indústria deverá ser o principal dinamizador da economia do Norte em 2017, levando um efeito multiplicador para as demais atividades. A Tendências estima crescimento de 7,2% para o PIB industrial da região, três vezes mais que o previsto para o Brasil como um todo.

A boa perspectiva para o setor industrial pode ser explicada basicamente por dois motivos: a construção do projeto de mineração Ferro Carajás S11D, da Vale, executado simultaneamente no Pará e no Maranhão, e a retomada da zona franca de Manaus.

O projeto de mineração da Vale deve entrar em operação até o fim deste ano e tem investimento de US$ 14,3 bilhões. No pico, a obra contratou 30 mil trabalhadores, e contempla a construção de um ramal ferroviário de 101 quilômetros, a expansão da Estrada de Ferro Carajás e a ampliação do Terminal Marítimo de Ponta Madeira, em São Luís.
A zona franca de Manaus deve ter um efeito base importante, já que indústria da região Norte foi afetada fortemente pela recessão porque se dedica à produção de itens como motocicletas e eletroeletrônicos que acabam sentindo a retração da atividade doméstica, com piora do crédito e do mercado de trabalho.

Mais crédito

O Norte também vai se sobressair por causa do comércio. A alta esperada, segundo o levantamento da Tendências, é de 5% no ano que vem, a maior entre todas as regiões.
Um indicador elaborado pela bureau de crédito Boa Vista mostra que, por ora, há boas perspectivas para o crédito da região, o que deve ajudar no comércio. A recuperação de créditoconsumidores que pagaram dívidas antigas e, portanto, podem voltar a tomar empréstimosavançou 5,1% nos 12 meses encerrados em setembro no Norte. No Brasil, houve alta de apenas 0,6% no mesmo período.

A consultoria IPC Marketing, especializada em mapear os gastos dos brasileiros, estima, no entanto, que o potencial de consumo da região é de R$ 233 bilhões, o equivalente a apenas 6% do total do potencial brasileiro. E a participação da economia do Norte no PIB do país é de apenas 5,5%.
Mas tem havido um aumento constante do Norte no consumo nacional por causa do crescimento mais acelerado da região na comparação com as demais.

"Tanto no Norte como em algumas regiões do Nordeste, há uma grande concentração da população de classe média-baixa e baixa. Qualquer empresa que se instale nessas regiões e ofereça empregos, provoca um impacto maior do que provocaria em outras regiões", diz diretor da IPC Marketing, Marcos Pazzini.

Fonte: UOL Economia

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Tire suas dúvidas sobre o pagamento do 13° salário

A expectativa de um Natal mais festivo é precedida de um benefício para quem tem carteira assinada: o 13° salário, equivalente a um salário a mais pago anualmente pela empresa. A remuneração adicional – instituída pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962 – pode ser feita em até duas parcelas. A primeira precisa ser quitada até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro. Como acontece com o salário, o valor 13° também sofre descontos que incluem INSS e Imposto de Renda.
  • Quem tem direito?

Todos os trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, quem tem carteira de trabalho assinada pelo empregador. Isso vale para trabalhadores rurais, temporários e domésticos. Aposentados e pensionistas também recebem 13º salário.
Já aqueles que não são contratados pela CLT — autônomos, prestadores de serviços, diretores estatutários sem vínculo de emprego etc — ficam sem o benefício. Vale dizer, porém, que alguns profissionais autônomos instituem em seus contratos com empresas ou por meio de acordo prévio que vão emitir nota referente a um salário extra no ano. Cabe ao cliente aceitar ou não.
  • Como se calcula o valor do 13° salário?

A cada mês trabalhado pelo funcionário no ano, ele ganha o direito a receber 1/12 avos referente ao 13° salário. O cálculo é simples: dependendo da data de admissão, o funcionário contratado recebe integralmente ou proporcionalmente o valor referente a um salário extra no ano. A conta começa a partir da data da contratação, que consta do registro em carteira de trabalho. Digamos que ele tenha sido contratado em 1° de fevereiro, considerando o ano completo, o funcionário teria direito a 11/12 avos de um salário. Por exemplo: se o salário mensal é de R$ 2,4 mil, essa pessoa teria direito a R$ 2,2 mil como 13° salário, menos descontos de INSS, imposto de renda e outras deduções.
Para funcionários admitidos até 17 de janeiro, o pagamento é feito integralmente.
“O cálculo do 13º salário leva em consideração não somente o salário pago ao empregado, mas todas as demais verbas de natureza salarial que o empregado recebe reiteradamente durante a prestação de seus serviços, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, etc”, explica Rodrigo Luís Shiromoto, sócio-gestor da área Trabalhista do Lobo&Rizzo Advogados.
Para que um mês seja considerado, o funcionário deve ter trabalhado no mínimo 15 dias do mês. Assim, se a pessoa foi contratada no dia 14 de abril, o 13° será de 9/12 do salário mensal – incluindo o mês de abril, portanto, no cálculo. Mas se o trabalhador começou oficialmente no dia 16 de abril, para efeito de 13° salário serão contados 8/12 avos.
Há situações que podem afetar o cálculo do 13° salário. Caso o profissional deixe a empresa ao longo do ano, ele deverá receber na rescisão o 13° proporcional ao período em que esteve empregado naquele ano. A regra só não vale para quem for demitido por justa causa. Neste caso, o profissional perde o direito ao salário extra.
Da mesma forma, os trabalhadores que, durante o ano, tiveram faltas não justificadas que somaram 15 dias ou mais num mesmo mês perdem 1/12 avos do benefício. Portanto, sempre que faltar ao trabalho, além de avisar ao chefe imediato, vale levar o atestado médico no dia seguinte ou justificar a ausência e compensar as horas trabalhadas para evitar o desconto.
No caso de funcionários que recebiam um valor fixo como salário, mas que em algum momento do ano passaram a receber somente comissões, o cálculo muda. A empresa tem que considerar o valor fixo até o mês em que era feito e, a partir daí, tomar por base a soma dos valores devidos nos meses trabalhados, dividindo esse resultado pelo número de meses somados.
É bom saber que funcionários afastados por doença ou licença maternidade têm direito integral ao 13º salário. A diferença é que no caso de afastamento por motivo de saúde, o pagamento tem fontes diferentes. “Ele recebe o 13° salário proporcional aos meses trabalhados da sua empresa e o restante, da Previdência”, diz o advogado Marcelo, sócio do escritório Guerreiro e Andrade Advogados.
“A empresa será responsável pelo pagamento até o 15º dia de afastamento, enquanto o INSS ficará responsável pelo período restante de afastamento a partir do 16º dia, incluindo, neste caso, o pagamento do 13º salário”, explica a advogada Verônica Marangoni Noro Veiga, da área Trabalhista do escritório Lobo&Rizzo Advogados. Para o funcionário, porém, não há diferença, já que o pagamento é feito pela empresa.
Trabalhadores que estejam cumprindo serviço militar obrigatório devem receber pelo período anterior e posterior ao afastamento – descontando-se o tempo de ausência.
  • Pagamento

O pagamento do 13° salário pode ser feito entre o dia 1° de fevereiro e o dia 30 de novembro. Como regra, as empresas costumam pagar o benefício em duas parcelas: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.
O cálculo para o pagamento da primeira parcela considera o salário do mês anterior. Se a primeira parcela é paga em 30 de novembro, portanto, o salário considerado foi o de outubro. Se a categoria à qual pertence o trabalhador estiver fechando dissídio no período, a diferença salarial e também de 13° salário será paga posteriormente.
Já a segunda parcela — que deve ser paga até o dia 20 de dezembro — considera como base o salário do mês de dezembro e desconta o adiantamento que já foi feito na primeira parcela, além de descontar o INSS e o imposto de renda. Em termos simples, a primeira parcela equivale a um pagamento bruto e a segunda, pagamento líquido, com os descontos.
O funcionário também pode pedir o adiantamento do benefício juntamente com suas férias. Para que isso aconteça, ele precisa se dirigir à área de Recursos Humanos da empresa em janeiro e requerer formalmente o pagamento — como consta no decreto 57.155/65.
“Caso o requerimento não seja feito no mês de janeiro, o empregado também poderá requerer o adiantamento do 13º no período de suas férias, cabendo, entretanto, ao empregador, atendê-lo ou não”, explica a advogada Verônica Veiga. Ou seja, por lei, o pedido só precisa ser atendido se for feito dentro do prazo.
“Há ainda empresas que optam pelo pagamento da primeira parcela no mês de aniversário do trabalhador”, diz Marcelo Andrade, da Guerreiro e Andrade Advogados. Mas, de novo, não há obrigatoriedade nesse pagamento, trata-se apenas da disposição da companhia.
  • Acordos para 13°

O período de quando é feito o pagamento do 13° pode ser alterado dependendo de acordos coletivos ou pela convenção coletiva, regras nas relações de trabalho feitas entre os sindicatos de empregadores e empregados.
“Dependendo da negociação com a entidade sindical, é possível acertar regras e prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário, desde que tais alterações não prejudiquem os interesses dos empregados”, avisa Rodrigo Luís Shiromoto, sócio-gestor da Lobo&Rizzo Advogados.
Shiromoto explica que se o funcionário ganhar um aumento no salário durante o ano, o 13° pode sofrer alterações, mas isso depende do período em que o acréscimo foi feito. Se for antes do pagamento da primeira parcela, o aumento deverá ser integrado nas duas parcelas. Já se for acertado após a primeira parcela, somente a segunda parcela vai considerar o novo valor. 
Fonte: Via Época Negócios

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Salões de beleza ganham legislação específica

Juntamente com a lei que altera o Supersimples, também foi sancionado o Projeto de Lei nº 5.230/2013, do deputado federal Ricardo Izar (PP-SP), que reconhece a relação de parceria entre os salões de beleza e prestadores de serviços (cabeleireiros, maquiadores, depiladoras, manicures e esteticista), cria as figuras do "salão-parceiro" e do "profissional-parceiro". O projeto prevê que o dono do salão e o profissional parceiro dividam a receita bruta sobre os serviços prestados, explorem o mesmo espaço, sendo cada um responsável pelo pagamento dos tributos e impostos referente à sua parte. "Hoje, os salões congregaram profissionais de distintas especialidades, mas têm alto índice de informalização", explica Rodrigo Nahas, sócio-diretor da Nahas Advogados. "Por isso o projeto é importante para esse setor. É a oportunidade de regulamentar as questões trabalhistas e tributárias, criando um marco legal tanto para os profissionais de beleza, como para os salões de beleza", finaliza.

Nahas participou da elaboração do projeto que está nas mãos da presidência. Para ele, a lei irá beneficiar tanto o profissional como o proprietário do estabelecimento. "Esta Lei poderá regularizar mais de 1 milhão de trabalhadores da beleza, como cabeleireiros, maquiadores, depiladoras, manicures e esteticistas. E tanto os novos institutos do salão-parceiro como o profissional-parceiro poderão adotar o regime especial de tributação previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Já no caso desse último, o profissional poderá atuar como Microempreendedor Individual (MEI) dentro do salão."

Com a lei, caso o profissional-parceiro desempenhe funções diferentes das descritas no contrato de parceria, a relação será considerada como vínculo empregatício. O texto afirma que esses profissionais não poderão se vincular a assistentes ou auxiliares para a execução de seus serviços no âmbito do contrato de parceria com o salão. Os profissionais da beleza poderão optar, junto às autoridades fazendárias, entre se inscreverem como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. Nahas ainda salienta que "o contrato deverá ser homologado entres os sindicatos patronais e dos trabalhadores, garantindo assim a segurança jurídica para ambos, além de prever o percentual de retenções que o salão fará, como aluguel de móveis, utensílios para o desempenho das atividades e serviços de gestão, apoio e a parte do profissional, como atividades de prestação de serviços de beleza".

A parceria entre o salão e o profissional não resultará em relação de emprego ou de sociedade entre os envolvidos, porém, caso não haja contrato formalizado, será configurado vínculo empregatício entre o salão-parceiro enquanto pessoa jurídica e o profissional-parceiro, ainda que atue como microempresário. "Dessa forma, a fiscalização trabalhista poderá exigir a contratação pela CLT", esclarece Nahas. O advogado ainda ressalta que "precisa ficar claro que o profissional-parceiro não irá assumir as responsabilidades e obrigações próprias da administração da pessoa jurídica do salão, como as de ordem fiscal, trabalhista e previdenciária".

No texto, o salão-parceiro será o responsável pelo recolhimento dos tributos a seu cargo e também pela retenção e recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro. "Não haverá bitributação. O profissional-parceiro e o salão-parceiro arcarão com a parte que respectivamente couber a cada um", explica Nahas.

Outro ponto importante é que o projeto de lei estimulará o empreendedorismo e trará segurança jurídica para os donos de salão e os profissionais de beleza. No contrato firmado, as responsabilidades de ambas as partes quanto à manutenção e higienização de materiais e equipamentos serão especificadas. "O profissional-parceiro terá de manter regularizada sua inscrição junto às autoridades fazendárias. Ainda que ele seja inscrito como pessoa jurídica, na forma de microempresário ou microempreendedor individual, ele terá direito à assistência junto ao sindicato da categoria, sendo uma inovação para o País do ponto de vista da legislação trabalhista, contratual e tributária", comenta Nahas.

De acordo com um estudo da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abhipec), de 2014/15, o segmento é um dos maiores geradores de empregos do Brasil. Cerca de 4,4 milhões de pessoas trabalham em salões de beleza no País. Além disso, o gasto mensal das famílias com serviços de cabeleireiro ultrapassou a marca de R$ 1 bilhão, um crescimento de 44% em seis anos.


Fonte: Jornal do Comércio - RS