segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Pagamento do 13º deve trazer R$ 197 bi para a economia

De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a economia do Brasil deve receber cerca de R$ 197 bilhões por conta do pagamento de 13º salário.


Se concretizado, o valor representa cerca de 3% do Produto Interno Bruto (PIB).

Para chegar a este valor, o Dieese usa os dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). O departamento também utiliza os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Previdência Social e da Secretaria do Tesouro Nacional.

Aumento
O Dieese também destacou que o valor deste ano é 8,2% superior ao constado em 2015: R$ 182 bilhões.

O rendimento, com valor médio de R$ 2.192, deverá ser pago a 84 milhões de trabalhadores.

Desse total de beneficiados, aproximadamente 33,6 milhões (39,9%) são aposentados ou pensionistas da Previdência Social. Esse grupo deve receber R$ 41,3 bilhões, o que representa 21% do valor que será pago.

Já os empregados formais respondem por 58,9% dos que receberão o décimo terceiro, um total de 49,5 milhões de pessoas. Esse grupo será destinatário de 68,5% dos recursos que serão injetados na economia pelo pagamento da remuneração de fim de ano, um total de R$ 134, 7 bilhões.

Estão incluídos os empregados domésticos, que representam 2,5% dos trabalhadores e 1,1% do valor dos pagamentos.

Os aposentados pelo regime próprio da União são 1,2% dos beneficiados – 982,2 mil pessoas. Essa parcela receberá 4,2% dos recursos – R$ 8,2 bilhões.


Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Requisitos validadores do atestado médico

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar a falta dos empregados em virtude da incapacidade para o trabalho por motivos de doenças ou acidente. Infelizmente, os mesmos vêm sendo usados de forma indevida, por maus profissionais, que compram atestados falsos. Vamos dar algumas informações para que os mesmos tenham validade, devem observar  certos requisitos previstos na legislação,  que são:  
 
      1. EMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO 
 
Os atestados médicos para dispensa do serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos no âmbito dos serviços do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. 
A empresa que dispuser de serviço médico de empresas, de instituições públicas e paraestatais, de sindicatos urbanos ou odontológicos, este último nos casos específicos.( aqui começa uma grande discussão, as empresas que fornecem planos de saúde aos seus funcionários podem aceitar os atestados fornecidos pelos médicos credenciados? Entendemos que sim) 
       
    1.1 ORDEM DE PREFERENCIA 

A Lei 605/49 determina que a doença do empregado será comprovada mediante atestado médico de acordo com a seguinte ordem de preferência:
  1. Da previdência social; 
  2. De medico do Sesi – Serviço Social da Indústria ou do Sesc – Serviço Social do Comercio; 
  3. De medico da empresa ou por ela designado ( por ela designado, entendemos que os credenciados dos Planos de saúde atendem). 
  4. De medico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública. 
Não exibindo nenhum dos serviços anteriores na localidade em que o empregador trabalhar, o médico poderá ser o de sua escolha. 
 
      2. CONTROVÉRSIA NA JUSTIÇA TRABALHISTA 
 
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 15, determina que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, que relacionamos no subitem 

      2.1 Por outro lado, o mesmo Tribunal, por meio da Súmula 282, firma a posição no sentido de que compete ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por essa última mediante de convênio, abonar os primeiros 15 dias de ausência de trabalho. 
Contudo, os TRTs – Tribunal Regionais do Trabalho estão tendo um posicionamento diferente da Súmula 282 TST, trazendo o entendimento de que o fato de as empresas possuírem serviço médico próprio ou em convênio não invalida os atestados médicos fornecidos pelo INSS ou através do SUS – Sistema Único de Saúde para abonar os primeiros 15 dias de faltas, sendo, portanto, os mesmos válidos, não havendo necessidade de serem submetidos ao médico da empresa. 
 
      2.2 CONTEÚDO DO ATESTADO MÉDICO 
 
Para terem plena eficácia, todos os arrestados médicos devem conter: 
  1. Tempo de dispensa concedido ao segurado por extenso e numericamente; 
  2. Diagnóstico codificado, conforme o CID – Código Internacional de Doenças, com a expressa concordância do paciente (Ex. CID A90 Dengue); 
  3. Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo, no qual conste o seu nome completo e o número do registro no respectivo Conselho Profissional.

    2.3 INICIO DA PESQUISA 
O início da dispensa do serviço deve coincidir, obrigatoriamente, com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade, sendo da competência do INSS, através de sua linha própria, o afastamento por incapacidade além do 15° dia.  
As entidades conveniadas e/ou contratadas podem utilizar impresso próprio timbrado, no qual conste a razão social, o CNPJ e o tipo de vínculo mantido com o INSS. 
 
       3.  ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO DE FAMILIARES  
 
Com a edição da Lei 13.257/2016, ficou estabelecido que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para fins de acompanhamento, nas seguintes hipóteses:  
  1. Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e  
  2. Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica. 
Contudo, a empresa deve consultar no acordo ou convenção coletiva do sindicato da categoria a existência de ouras previsões para o abono de faltas no caso de atestado médico para acompanhamento bem como possível dilatação dos prazos citados nas letras “a” e “b”. 
No entanto, com a finalidade de se resguardar de problemas futuros, é conveniente que a empresa participe de todos os seus empregados, par meio de um comunicado interno, a possibilidade e condições para aceitação de atestado de acompanhamento médico de familiares. 

        4.  FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO 
 
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que constituem motivos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, dentre outros, o ato de improbidade, que é caracterizado pela prática de atos desonestos em que haja o desejo do empregado de agir de forma fraudulenta, abusiva ou com má-fé. 
A falsificação de atestado médico, por parte do empregado, para abonar faltas ao serviço, pode acarretar recisão do contrato de trabalho por justa causa.  
 
        5.  PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO 
 
Não existe previsão legal que fixe o prazo para apresentação do atestado médicop ao empregador.  
Contudo, o empregador deve observar se existe alguma previsõ sobre o assunto no acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria econômica.  
 
         6.  ATESTADO MÉDICO DIGITAL  
 
No Distrito Federal, é obrigatório a emissão de atestados médicos digitais, denominados e-Atestados, em toda a rede hospitalar pública e privadas e pelos médicos em geral. 
Com vistas à validação, é imprescindível que o e-Atestado seja impresso com o código de autenticação, no ato do atendimento.  
Caso não seja possível a impressão de e-Atestado no ato do atendimento, o responsável pela emissão deve enviar cópia, com respectivo código de autenticação, ao e-mail informado pelo paciente ou responsável legal, para posterior utilização.  
Excepcionalmente, em caos devidamente justificados, é admitida a emissão de atestado ou relatório médico na forma manual ou não emitido por meio do e-Atestado, para afastamento laboral ou outra finalidade devidamente especificada em formulário próprio.  
 
          6.1  CONTEÚDO  
 
O e-Atestado deve conter, no mínimo:  
  1. O nome do paciente; 
  2. O CPF o paciente ou de seu responsável legal; 
     
     
  3. O e-mail do paciente ou responsável para envio de cópia do documento médico em formato digital;  
  4. A data de emissão do documento; 
  5. A identificação legal do profissional de saúde, correspondente a sua habilitação profissional em conselho de classe; 
  6. A informação do CID da doença, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal; 
  7. O atesto médico por aposição de assinatura eletrônica e período correspondente à indicação de afastamento, se for o caso; 
  8. O local/instituição em que ocorreu o atendimento, em cabeçalho e/ou rodapé do documento; e  
  9. A exibição do código de autenticação documental  


    Fonte: COAD

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Cadastramento dos Fundos da Criança

Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente precisam estar regulares para que possam receber os recursos oriundos do Imposto de Renda e o prazo máximo é no dia 27 de outubro, para os municípios cadastrarem o Fundo na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Os recursos destinados aos Fundos incentivam projetos sociais voltados à promoção e à defesa dos direitos da população infanto-juvenil e são gerenciados pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (nacional, distrital, estaduais e municipais).
Para serem incluídos no Cadastro Nacional, os fundos municipais devem ter CNPJ com natureza jurídica de fundo público (120-1) e situação cadastral ativa. Também é obrigatório ter no "nome empresarial" ou "nome de fantasia" expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Devem ainda apresentar conta bancária aberta em instituição financeira pública e associada ao CNPJ informado.
Para que esses fundos possam receber doações no ato da declaração de Imposto de Renda 2017, que nesse caso será de 3%, é necessário o cadastramento, onde todos os fundos aptos estarão na DIRPF 2017.

Para acessar o formulário de cadastramento do Fundo é só clicar no link .


Fonte: Gabinete CRC/RN

domingo, 16 de outubro de 2016

Ministério foca fiscalização do trabalho infantil na indústria têxtil, construção civil e avicultura

Garantir com prioridade que 3,3 milhões de brasileiros, crianças e adolescentes de 5 a 17 anos, ainda sujeitos à exploração infantil, estejam na escola e usufruindo o direito de viver sua infância é um dos desafios para o Brasil neste dia 12 de outubro. O país, considerado até 2013, como um dos líderes no enfrentamento do trabalho infantil no mundo, viu crescer em 4,5%, a exploração de mão de obra infanto-juvenil (PNAD 2014). Este cenário contradiz o que apregoa a Constituição Federal que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e só a partir de 14 anos.

Entre 1992 e 2014, o país havia conquistado uma redução de 57,1%, ou 4,4 milhões de crianças e adolescentes a menos trabalhando no país. A volta do Brasil como referência global no enfrentamento à exploração laboral de crianças é uma das metas da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho (SIT), um dos principias protagonistas na aplicação do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. 
De acordo com a auditora fiscal do Trabalho, Marinalva Dantas, que assume a Divisão de Combate ao Trabalho Infantil, o fortalecimento das ações fiscais nos estados para enfrentar as piores formas, previstas na Lista TIP, será uma das prioridades. Marinalva Dantas diz que a estratégia nos próximos três meses é combater a presença de crianças nas cadeias produtivas. “As cadeias selecionadas em 2016, são a da indústria têxtil, construção civil e avicultura, onde os beneficiários finais dessa exploração, sejam os comerciantes ou consumidores, contribuem de alguma para o trabalho precoce”, enfatiza.

Para concretizar as metas do III Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a SIT anunciou como uma das estratégias, que irá retomar a articulação com os auditores fiscais, que coordenam as campanhas nas Superintendências, tendo em vista que em 2016, nem todos os estados realizaram ações. “O ministério é um ator importante, tanto que, coordena a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, reunindo outros atores nacionais. Foi na comissão que concretizamos o Plano Nacional e onde foi fixada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, modelo para o mundo”, ressalta Marinalva Dantas.

Fiscalização - Nos últimos 12 meses, ou seja, de setembro de 2015 a setembro deste ano, a fiscalização do Ministério do Trabalho alcançou mais de 3 mil crianças e adolescentes. Desse total, mais de 1,5 mil foram localizados na faixa entre 10 a 15 e outros 1,2 mil na faixa entre 16 e 17 anos. Foram realizadas 5,9 mil ações fiscais. Entre janeiro e setembro de 2016, a Divisão de Combate ao Trabalho Infantil realizou 5 mil ações fiscais em vários estados. Como resultado das operações, neste ano foram retiradas 2 mil crianças e adolescentes de condição de trabalho infantil, ou de condição de trabalho irregular, no caso de adolescentes em idade para aprendizagem.

Essas ações visam garantir o cumprimento das Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil, como as Convenções 138/73 e 182/99, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e que definem a imposição de uma idade mínima para o emprego, levando em conta a escolaridade obrigatória, a proteção à saúde e à segurança da criança, além da proibição das piores formas. 

A secretária substituta de Inspeção do Trabalho, Eva Pires, alerta, entretanto, que o grande desafio é monitorar a presença de crianças no trabalho informal. “São crianças exploradas, por exemplo, no trabalho doméstico”, que ainda é invisível à fiscalização, mas infelizmente muito comum no país. 

Aprendizagem - O perfil das crianças e adolescentes retirados de trabalho infantil em 2016, mantém as características dos últimos anos. Os casos estão concentrados na faixa entre 10 a 15 anos, e entre 16 e 17 anos. A grande maioria é do sexo masculino.

Para esse público, entre 14 e 17 anos, a Aprendizagem Profissional é considerada a principal política de proteção, promoção e ingresso no mercado formal, de forma qualificada. A legislação dá preferência ao adolescente nessa modalidade de contratação. Em 2015, a Aprendizagem possibilitou a inserção de 220 mil adolescentes de 15 a 17 anos no mercado de trabalho formal, com direitos garantidos. Nos primeiros seis meses deste ano, dos 205 mil aprendizes contratados no país, metade foram jovens de 14 a 17 anos, faixa etária que compreende o ensino médio. 

O diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, João Paulo Machado, observa que o Decreto 8.740, assinado em maio de 2016, permitindo que o aprendiz seja formado em instituição fora da empresa contratante, quando esta realizar atividades insalubres, foi um avanço para combater o trabalho irregular de adolescentes.

“Uma das principais dificuldades de inserção do adolescente, em algumas atividades econômicas, é a proibição do trabalho perigoso e insalubre. Por isso, o decreto foi alterado, criando uma forma de a empresa cumprir a cota, fora do seu ambiente, com o adolescente prestando o trabalho, mas em situação protegida e sendo capacitado”, diz João Paulo. 

Para regulamentação do decreto, já está em curso um trabalho conjunto entre a SIT e a Secretária de Políticas de Proteção ao Emprego (SPPE), para definir em portaria, as atividades econômicas contempladas pela legislação. 


Fonte:
Assessoria de Imprensa 
Ministério do Trabalho