quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Tributação dos Escritórios de advocacia


Pessoal, recentemente tenho recebidos pedidos sobre duvidas na tributação de escritórios advocatícios, então resolvi publicar sobre o assunto.

Antes de mais nada, vale salientar que escritórios advocatícios não podem optar pelo Simples Nacional.

Os advogados autônomos e aqueles que são sócios de escritórios de advocacia têm tratamento diferenciado quando o assunto é tributação. Os autônomos estão sujeitos a pagar três tributos: Imposto de Renda (IR), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto Sobre Serviço (ISS). Já as sociedades de advogados somam seis tributos : Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), INSS, ISS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e, de acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), também a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Muito se fala em relação ao recolhimento do COFINS para essas empresas, que deve ser explicada. A Lei complementar 70/1991, previu a extinção do referido imposto para os advogados, ocorre que 1996 por meio da Sumula 276 do Superior tribunal de Justiça (STJ), afirmou que Lei Ordinária não pode ser invalidade por Lei Complementar, com isso decidiram que os escritórios de advocacia deve pagar sim o COFINS, e ainda mais obrigaram os escritórios a pagar o imposto retroativo.

Em relação a folha de pagamento a contribuição do profissional de advocacia autônomo com o INSS corresponde a 20% de sua remuneração. Já nas sociedades de advogados, os profissionais recolhem 20% sobre o pró-labore, ou seja, sobre o valor definido pelo escritório a ser pago para cada um dos sócios conforme critérios pré-estabelecidos. Nessa quantia não é incluída a distribuição sobre o lucro. Além disso, é pago o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que corresponde a 1% sobre o pró-labore, sobre os funcionários o escritório recolhe 20% sobre o salario do mesmo, além de 1% de SAT, e 5,8% de terceiros.

Alíquotas:

0,65% de PIS

3.0% de COFINS

e trimestralmente:

IRPJ: soma a receita do trimestre aplica-se a base de 32% e alíquota de 15%

CSLL: soma a receita do trimestre aplica-se a base de 32% e alíquota de 9%



Espero ter ajudado, no mais me ponho a disposição de todos.


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