segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Empresa é condenada por obrigar empregado a virar Pessoa Jurídica

   A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de eletrônica que presta serviços a uma companhia de elevadores. Os desembargadores confirmaram, nesse aspecto, entendimento da juíza Julieta Pinheiro Neta, titular da Vara do Trabalho de Guaíba. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

   No caso analisado, segundo os magistrados da 2ª Turma, ficou comprovado que o empregado trabalhava anteriormente na própria indústria de elevadores. Posteriormente, a fábrica terceirizou um dos seus departamentos, e a empresa de eletrônicos foi criada para prestar esse serviço terceirizado.

   O trabalhador foi convidado a integrar a nova empresa, inicialmente como sócio, a partir de agosto de 2004, e permaneceu nessa condição até maio de 2005. No período seguinte, seguiu trabalhando, sem assinatura em Carteira de Trabalho, até agosto de 2006, quando teve de criar empresa em seu próprio nome para continuar desenvolvendo suas atividades, condição que manteve até 2013.

   Segundo o relator do recurso apresentado à 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, “a constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados”. Reconhecido o vínculo empregatício, a empresa do ramo eletrônico deve pagar todos os encargos trabalhistas decorrentes.

   Os desembargadores da 2ª Turma atenderam o pedido do trabalhador de considerar a fábrica de elevadores e uma outra empresa, de propriedade da esposa de um dos sócios da eletrônica, responsáveis subsidiários pelos créditos devidos. Apesar de ter reconhecido o vínculo na primeira instância, a juíza Julieta Pinheiro Neta havia excluído do processo essas duas empresas. Com a responsabilidade subsidiária, caso a empresa eletrônica não pague as parcelas devidas, as demais empresas devem arcar com as quitações.

Fonte: TRT-4ª Região

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