sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Requisitos validadores do atestado médico

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar a falta dos empregados em virtude da incapacidade para o trabalho por motivos de doenças ou acidente. Infelizmente, os mesmos vêm sendo usados de forma indevida, por maus profissionais, que compram atestados falsos. Vamos dar algumas informações para que os mesmos tenham validade, devem observar  certos requisitos previstos na legislação,  que são:  
 
      1. EMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO 
 
Os atestados médicos para dispensa do serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos no âmbito dos serviços do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. 
A empresa que dispuser de serviço médico de empresas, de instituições públicas e paraestatais, de sindicatos urbanos ou odontológicos, este último nos casos específicos.( aqui começa uma grande discussão, as empresas que fornecem planos de saúde aos seus funcionários podem aceitar os atestados fornecidos pelos médicos credenciados? Entendemos que sim) 
       
    1.1 ORDEM DE PREFERENCIA 

A Lei 605/49 determina que a doença do empregado será comprovada mediante atestado médico de acordo com a seguinte ordem de preferência:
  1. Da previdência social; 
  2. De medico do Sesi – Serviço Social da Indústria ou do Sesc – Serviço Social do Comercio; 
  3. De medico da empresa ou por ela designado ( por ela designado, entendemos que os credenciados dos Planos de saúde atendem). 
  4. De medico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública. 
Não exibindo nenhum dos serviços anteriores na localidade em que o empregador trabalhar, o médico poderá ser o de sua escolha. 
 
      2. CONTROVÉRSIA NA JUSTIÇA TRABALHISTA 
 
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 15, determina que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, que relacionamos no subitem 

      2.1 Por outro lado, o mesmo Tribunal, por meio da Súmula 282, firma a posição no sentido de que compete ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por essa última mediante de convênio, abonar os primeiros 15 dias de ausência de trabalho. 
Contudo, os TRTs – Tribunal Regionais do Trabalho estão tendo um posicionamento diferente da Súmula 282 TST, trazendo o entendimento de que o fato de as empresas possuírem serviço médico próprio ou em convênio não invalida os atestados médicos fornecidos pelo INSS ou através do SUS – Sistema Único de Saúde para abonar os primeiros 15 dias de faltas, sendo, portanto, os mesmos válidos, não havendo necessidade de serem submetidos ao médico da empresa. 
 
      2.2 CONTEÚDO DO ATESTADO MÉDICO 
 
Para terem plena eficácia, todos os arrestados médicos devem conter: 
  1. Tempo de dispensa concedido ao segurado por extenso e numericamente; 
  2. Diagnóstico codificado, conforme o CID – Código Internacional de Doenças, com a expressa concordância do paciente (Ex. CID A90 Dengue); 
  3. Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo, no qual conste o seu nome completo e o número do registro no respectivo Conselho Profissional.

    2.3 INICIO DA PESQUISA 
O início da dispensa do serviço deve coincidir, obrigatoriamente, com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade, sendo da competência do INSS, através de sua linha própria, o afastamento por incapacidade além do 15° dia.  
As entidades conveniadas e/ou contratadas podem utilizar impresso próprio timbrado, no qual conste a razão social, o CNPJ e o tipo de vínculo mantido com o INSS. 
 
       3.  ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO DE FAMILIARES  
 
Com a edição da Lei 13.257/2016, ficou estabelecido que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para fins de acompanhamento, nas seguintes hipóteses:  
  1. Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e  
  2. Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica. 
Contudo, a empresa deve consultar no acordo ou convenção coletiva do sindicato da categoria a existência de ouras previsões para o abono de faltas no caso de atestado médico para acompanhamento bem como possível dilatação dos prazos citados nas letras “a” e “b”. 
No entanto, com a finalidade de se resguardar de problemas futuros, é conveniente que a empresa participe de todos os seus empregados, par meio de um comunicado interno, a possibilidade e condições para aceitação de atestado de acompanhamento médico de familiares. 

        4.  FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO 
 
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que constituem motivos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, dentre outros, o ato de improbidade, que é caracterizado pela prática de atos desonestos em que haja o desejo do empregado de agir de forma fraudulenta, abusiva ou com má-fé. 
A falsificação de atestado médico, por parte do empregado, para abonar faltas ao serviço, pode acarretar recisão do contrato de trabalho por justa causa.  
 
        5.  PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO 
 
Não existe previsão legal que fixe o prazo para apresentação do atestado médicop ao empregador.  
Contudo, o empregador deve observar se existe alguma previsõ sobre o assunto no acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria econômica.  
 
         6.  ATESTADO MÉDICO DIGITAL  
 
No Distrito Federal, é obrigatório a emissão de atestados médicos digitais, denominados e-Atestados, em toda a rede hospitalar pública e privadas e pelos médicos em geral. 
Com vistas à validação, é imprescindível que o e-Atestado seja impresso com o código de autenticação, no ato do atendimento.  
Caso não seja possível a impressão de e-Atestado no ato do atendimento, o responsável pela emissão deve enviar cópia, com respectivo código de autenticação, ao e-mail informado pelo paciente ou responsável legal, para posterior utilização.  
Excepcionalmente, em caos devidamente justificados, é admitida a emissão de atestado ou relatório médico na forma manual ou não emitido por meio do e-Atestado, para afastamento laboral ou outra finalidade devidamente especificada em formulário próprio.  
 
          6.1  CONTEÚDO  
 
O e-Atestado deve conter, no mínimo:  
  1. O nome do paciente; 
  2. O CPF o paciente ou de seu responsável legal; 
     
     
  3. O e-mail do paciente ou responsável para envio de cópia do documento médico em formato digital;  
  4. A data de emissão do documento; 
  5. A identificação legal do profissional de saúde, correspondente a sua habilitação profissional em conselho de classe; 
  6. A informação do CID da doença, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal; 
  7. O atesto médico por aposição de assinatura eletrônica e período correspondente à indicação de afastamento, se for o caso; 
  8. O local/instituição em que ocorreu o atendimento, em cabeçalho e/ou rodapé do documento; e  
  9. A exibição do código de autenticação documental  


    Fonte: COAD

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