terça-feira, 25 de junho de 2013

EPI ... Muita atenção

Magnifica a interpretação da Juíza Ana Maria Amorim da 8ª turma do TRT-MG, tal decisão reforça nossos constantes esforços para as empresas fiscalizarem e obrigarem o uso do EPI.
De acordo com a decisão da 8ª turma do TRT-MG, “A recusa do empregado em utilizar o equipamento de EPI, não exime a culpa do empregador quanto aos danos causados ao trabalhador em eventual acidente”.
Pois bem, como sempre... orientamos, quando um funcionário se recusar ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), deve ser dada Advertência ao mesmo, se repetindo a recusa, dar-se uma nova advertência, e posteriormente aplica-se uma suspenção, podendo a empresa plicar uma demissão por justa causa motivada por indisciplina ou insubordinação (art. 482 letra “h” da CLT)
Apenas para informação, na decisão da 8ª turma do TRT-MG, a empresa foi obrigada a pagar indenização por danos morais e estéticos ao ex-funcionário, já que o mesmo perdeu a visão de um olho, ao operar uma máquina de solda, no momento o funcionário estava sem a proteção ocular, de acordo com a Juíza “não pode-se debitar ao trabalhador a culpa do acidente pela não utilização dos equipamento de proteção individual, eis que é dever do empregador garantir o uso contínuo e correto dos equipamento de proteção”.

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