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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Distribuição do Lucro do FGTS - poderá render R$ 18,82 a cada R$ 1 mil

Trabalhadores com saldo na conta em 31 de dezembro do ano passado vão ter direito à distribuição de 50% da nova correção de 2016 do Fundo de Garantia


   O trabalhador que tem conta do FGTS já pode começar a fazer os cálculos para saber o valor do rendimento extra que será depositado em agosto. Pela primeira vez, 50% do lucro líquido do fundo registrado no ano anterior — neste caso em 2016 — serão repassados, proporcionalmente, a quem tiver saldo em 31 de dezembro do ano passado. Segundo o Instituto Fundo Devido ao Trabalhador, a conta é simples: para cada R$ 1 mil que estão no FGTS, o rendimento a mais que cairá na conta será, em média, de R$ 18,82.

   O valor exato do lucro do fundo no ano passado ainda não foi fechado, mas a estimativa é que seja de R$ 7,5 bilhões, referente a metade do lucro líquido de 2016, que foi de aproximadamente R$ 15 bilhões, de acordo com o conselho curador do FGTS. Com essa renda extra, a correção do fundo neste ano vai ter um salto de 3% para 4,8% ao ano, segundo o Ministério do Trabalho. O índice ficará acima da inflação prevista de 4% para 2017.

   Todos os trabalhadores com saldo em dezembro do ano passado vão receber a participação nos lucros, mas o crédito a ser depositado em agosto não poderá ser sacado, salvo os casos em que a lei permite a retirada, como em demissão sem justa causa, compra de imóveis ou aposentadoria.

   “Mas o importante é que esse novo crédito vai incorporar ao saldo na conta acumulando ainda o Juros e Atualização Monetária (JAM)”, explicou Mario Avelino, presidente do Instituto Fundo Devido ao Trabalhador.

   A média de rendimento da JAM é de 3%. Para chegar ao cálculo da participação nos lucros, o instituto utilizou como base o saldo total do fundo em 31 de dezembro de 2016, no valor de R$397,7 bilhões, pela distribuição dos R$ 7,5 bilhões, resultando na média de 1,8%.

   No Brasil, 70% das contas do FGTS possuem saldo de até um salário mínimo (R$937). Para estes casos, o rendimento extra será, em média, de R$ 17. “Pode parecer pequena quantia, mas é dinheiro do trabalhador e, nos próximos anos, valerá muito mais”, apontou Mario.

   A distribuição de lucros será possível graças a uma medida provisória que virou lei no mês passado.    Nos anos anteriores, o rendimento do FGTS era revertido para uma conta reserva, pertencente ao governo federal.

SALDO EXTRA

   Nos casos em que for possível o saque do FGTS após agosto, a primeira dica é quitar as dívidas. “O dinheiro extra é sempre bem-vindo para acabar com dívidas, principalmente as do cartão de crédito e cheque especial, que possuem juros altos”, orientou Mario Avelino.

   A segunda indicação é aplicar a quantia em uma caderneta de poupança. “O FGTS tem uma regra de correção, mas a poupança rende quase o dobro: 6,18%”, explicou.

   E é esse conselho que o estagiário Rodrigo Costa, 25, tem seguido. Da sua conta inativa do fundo, ele retirou R$ 1.800 e colocou R$ 1.500 em sua conta poupança da Caixa. “O restante eu gastei comigo, mas acho fundamental guardar o dinheiro”, contou Rodrigo, que também terá direito a participação nos lucros. “Ainda preciso verificar o saldo total da minha conta em dezembro, mas qualquer quantia extra é válida”, completou.

   Mesmo quem já retirou o saldo do FGTS nas contas inativas, cujo saque foi até até 31 de julho, vai ter direito ao rendimento, porque a base de cálculo é referente a dezembro de 2016. Na demissão sem justa causa, o valor creditado como distribuição de lucro, não incidirá para o cálculo da multa de 40% e nem para a contribuição social de 10%.

Aplicativo ajudará a fazer os cálculos

   Para ajudar o trabalhador a fazer a conta do novo rendimento, o Instituto Fundo Devido lança hoje, o aplicativo Cálculo de Lucro no FGTS, que também pode ser acessado pelo site www.fundodevido.org.br. Para fazer a simulação, é preciso saber o valor do fundo em dezembro de 2016. Essa informação pode ser confirmada no site da Caixa (www.caixa.gov.br/extrato-fgts), mediante consulta pelo número do PIS. Em nota, o Ministério do Trabalho informou que ainda não está definido se o órgão terá um site oficial para verificação do crédito na conta.

   De olho no dinheiro a mais que irá receber, o analista de marketing Augusto Cesar Duarte, 25 anos, já fez as contas. Em seu FGTS de dezembro, o saldo era de R$5.257 e a média da renda extra a ser depositada em agosto será de R$ 94,10.

   “O rendimento do FGTS era irrisório e agora o trabalhador tem essa chance de participar dos lucros. Me sinto mais inserido na economia, pois, teremos de volta uma pequena remuneração daquilo que já contribuímos”, apontou Augusto.

   “A divisão dos lucros vai ajudar a aumentar o saldo e será essencial na hora de investir em imóvel, por exemplo”, avaliou a assistente de marketing, Marcella Franco, 23.


Fonte: O Dia.

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Distribuição de Lucros e Dividendos: possibilidades e tributações

   A obtenção de lucro é um dos principais objetivos de toda e qualquer empresa. Isso não é novidade, mas há um ponto em comum que pode atrapalhar boa parte delas: o achar que dinheiro parado na conta do banco significa lucro. 

   Seguramente, o lucro pode ser medido somente a partir de demonstração contábil e com balancetes periódicos, sempre acompanhados e elaborados por um profissional da contabilidade.
Desta forma, as distribuições de lucros ou de dividendos, respectivamente denominações utilizadas por sociedades limitadas e anônimas, podem ser mais bem planejadas e realizadas com responsabilidade. 

   Vale lembrar que essas distribuições são a remuneração dos sócios por conta de seus investimentos, diferente do pró labore que é por seu trabalho. A saúde fiscal da empresa está intrinsecamente ligada com a vida dos envolvidos. 

   E antes de qualquer observação sobre as possibilidades de se realizar tais distribuições e quais tributações fazem parte do processo, é necessário portanto que se confirme a existência do lucro. 

   Com o lucro comprovado, algumas perguntas surgem e trazemos aqui suas respostas. Há uma diferença entre quem é tributado pelo Simples e quem é com base no Lucro Presumido (ou Arbitrado). 

   Vamos começar direcionando para quem é tributado pelo regime do Simples.   


  •    Os sócios são obrigados a retirar sua parte de uma só vez? 


Não. Se ele quiser parte de seu dinheiro por direito parado na empresa a fim de uma emergência, ele pode fazer isso sem qualquer dificuldade, mas é recomendável formalizar a partir de um documento de conhecimento de todos os sócios e que isso esteja previsto no contrato social.   


  • E a parte não retirada tem prazo para ser sacada? 


Também não. A parte pode ser retirada a qualquer momento, desde que seja respeitado o documento elaborado no tópico anterior.   


  • Um dos sócios pode não retirar sua parte no ato da distribuição? 


Pode sim, valendo as orientações dos dois tópicos anteriores.   


  • A parte de cada sócio é proporcional à sua cota?


Depende. O que prevalece é o que está registrado no contrato social, por meio de cláusulas específicas. Entretanto, em tese cada um recebe sua parte de acordo com sua cota.   


  • E se o sócio quiser transformar parte de seu lucro em cotas do capital social?


   Sim, é possível. A partir dessa transformação, o dinheiro que seria reserva de lucro se torna capital social da empresa, portanto não poderá ser eventualmente sacado. 
   Orientações sobre como proceder deve constar no contrato social e o ato deve preferencialmente ser acompanhado por um profissional da contabilidade. 
   Essa transformação é especialmente indicada para quando a empresa está caminhando bem, está com uma boa perspectiva e com mais investimentos será possível colher mais lucros no futuro.   


  • E a tributação sobre o lucro? 


   Não há tributação nem para o sócio e nem para a empresa no que se refere a Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e Contribuição Previdenciária. Isso está previsto na Lei número 9.249/95 e no Decreto número 3.000/99, que regulamentam a distribuição de lucro para empresas tributadas pelo Regime Simples. 
   Mas como se prova que os rendimentos partiram da distribuição de lucro ou dividendos? A prova está no balancete e o sócio ao declarar o Imposto de Renda apontará os valores em um campo específico de Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis. 
   Entretanto, há algumas situações que podem derrubar a não-tributação. São elas: 

  1. A empresa ter impostos não pagos, cuja exigência não esteja suspensa; 
  2. Possuir execução em andamento referente a tributos com exigibilidade.   



  • E as empresas tributadas com base no Lucro Presumido? 


    Desde a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), exercício 2014, as empresas tributadas com base no Lucro Presumido possuem preceitos legais a cumprir de forma com que não se coloquem em rota de colisão com o Fisco. Algumas orientações podem ser obtidas a partir da Lei nº 12.973/2014. 
    Sua isenção de impostos estão disciplinadas a partir grafado no artigo 141 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1515/2014: 


  1. 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: 

I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; 
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.