terça-feira, 16 de agosto de 2016

Gerenciamento de estoques: 5 dicas campeãs para não perder dinheiro

Por ser tão importante, esse controle requer uma atenção especial, que procura planejar melhor e aprimorar os processos.
Confira a seguir algumas dicas de gerenciamento de estoques que vão ajudar a maximizar seus resultados e evitar perder dinheiro!
Analise o giro dos materiais
O giro de um produto é o tempo que ele fica no estoque, considerando sua data de entrada e saída. O acompanhamento dessa informação é fundamental para que o setor de compras tenha dados sólidos para saber, com maior precisão, quando e em quais quantidades os itens devem ser comprados.
Essa análise ajuda a evitar excessos de mercadorias, que podem ocasionar perdas e desperdícios, além do risco de alguns se tornarem obsoletos. Dessa forma, o foco fica mais direcionado para os itens que têm maior saída, tornando o investimento do capital de giro mais assertivo.
Faça previsões de demanda
As previsões de demanda são análises que consideram o histórico de vendas e o comportamento do consumidor. Elas ajudam na elaboração da estimativa de vendas para determinado período e permitem que o setor de compras faça aquisições mais condizentes com a realidade da empresa.
Nessas previsões, é importante considerar os períodos de sazonalidade (caso existam), que podem causar pico ou queda na procura dos clientes.
Integre a área de estoque com outros setores
Os processos dos setores de compra, vendas e gerenciamento de estoques estão relacionados entre si e têm influência uns nos outros. Portanto, para otimizar esses processos de trabalho e alcançar uma eficiência e eficácia maior, o ideal é integrar essas áreas, mantendo a comunicação fluida e compartilhando informações relevantes para o sucesso do negócio.
Faça planejamentos de médio e longo prazo
Por ser considerada uma área operacional, é muito comum encontrar gestores da área de estoques que atuem em prol de resolver demandas que surgem ou que planejam apenas as rotinas de recebimento, movimentação e expedição.
Porém, se o objetivo é aprimorar o gerenciamento de estoques, o ideal é planejar aspectos como alterações no mercado, sazonalidade e demanda, por exemplo. Esse planejamento pode ser feito em conjunto com compras e vendas e ajuda a entender como funciona o fluxo do estoque e como planejar melhor as aquisições de produtos.
Analise indicadores de desempenho de gerenciamento de estoques
Os indicadores de desempenho são ferramentas de análise que ajudam a compreender melhor os resultados da área. Por meio deles, é possível identificar as oportunidades que podem ser melhor aproveitadas, além das falhas e pontos fracos que precisam de correções.
Dentre os indicadores mais acompanhados, podemos citar giro dos produtos, índice de rupturas, acuracidade de inventário e produtividade, por exemplo.
Como se pode ver, para conseguir um gerenciamento de estoques impecável é necessário muito planejamento e análise, que ajudam a compreender melhor como as operações acontecem e quais fatores influenciam nos resultados. Além disso, a comunicação é fundamental e deve ser estimulada, visto que todos os setores trabalham em prol de objetivos em comum: garantir a satisfação dos clientes e aprimorar os resultados.

Fonte: Sage Negócios

quarta-feira, 8 de junho de 2016

8 dúvidas comuns sobre horas extras

A grande maioria dos empregados brasileiros é contratada pelo regime da CLT, com jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, o empregador pode solicitar trabalho adicional, as chamadas horas extras.
O tema sempre gera debate nas empresas, já que é um assunto de interesse de contratantes e contratados. Vale ressaltar que hora extra também tem limite. O máximo permitido é de duas horas por dia. O valor pago deve ser de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Porém, alguns outros pontos sobre o assunto não são fáceis de entender e dificilmente estão claros para as partes envolvidas. Por isso, o advogado Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados reuniu as oito principais dúvidas sobre o assunto e suas resoluções. Confira abaixo:

1) Em que situações as horas extras são pagas?
As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.

2) O empregado pode se recusar a trabalhar horas extras?
Não se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Entretanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.

3) Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
A prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Estas são consideradas horas suplementares e não tem acréscimo de remuneração.
A pré-contratação de horas suplementares, é permitida para, no máximo, duas horas, conforme disposto na CLT. Mesmo que essa previsão conste no contrato, ainda poderá ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, por motivo de força maior, e neste caso, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas, e as horas extras por força maior continuarão a ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, no mínimo.

4) De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho. Impostante verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.
Por exemplo: salário de R$ 2.640,00 divididos por 220 horas é igual a R$ 12,00 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a R$ 18 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

5) O que o contrato de trabalho deve estipular?
O contrato de trabalho deverá conter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o início o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.

6) Se a empresa quiser “pagar” as horas extras com dias de folga em vez de dinheiro ela pode?
É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada, isso é considerado banco de horas, e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, quando então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.

7) Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas?
O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.

8) Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias?
Horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual - aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.

Fonte: Administradores.com.br

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Regras da EC 87/2015 – ICMS a consumidor final

Entrou em vigor, neste mês de janeiro, a Emenda Constitucional 87/2015 que regulamenta a tributação partilhada das compras e operações interestaduais. Agora, os contribuintes do estado de origem das mercadorias ou prestação de serviços deverão preencher guia de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tanto no seu estado quanto no do consumidor final. A nova medida é válida, por exemplo, para vendas e operações realizadas pela internet e via telefone.

Anteriormente, nesses casos, apenas a Unidade da Federação (UF) de origem era beneficiada com a arrecadação do imposto.  Com a mudança, tais operações e prestações de serviços passam a ser tributadas com a alíquota interestadual, ficando este ICMS na UF de origem, cabendo à UF de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual.

Por exemplo, se um cidadão de Pernambuco compra um produto em uma loja virtual (contribuinte) que tem sua sede em São Paulo, o contribuinte deverá recolher 7% para São Paulo e Pernambuco (estado de destino do produto) recebe a diferença da alíquota interna do estado de destino (no caso de Pernambuco, 18%) e a alíquota interestadual (7%). Nesse caso, 18% - 7% = 11%. Pernambuco, portanto, recebe 11%.

Entretanto, esse diferencial de alíquota (os 11% citados no exemplo acima) terá uma partilha gradativa de percentuais nos próximos três anos. Em 2016, 40% são do estado do consumidor final.  Em 2017, esse percentual será de 60% e em 2018, de 80%.  A partir de 2019, 100% caberão à UF de destino.  Para realizar esse recolhimento, o contribuinte deve preencher a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou o Documento de Arrecadação E​stadual (DAE) dos estados envolvidos.

É importante ressaltar que o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, de até 2%, antes recolhido para o estado de origem, agora dever ser arrecadado à parte, em outra guia de recolhimento, integralmente para a UF de destino.

A Sefaz-PE preparou um informativo sobre o assunto e disponibilizou em seu portal (www.sefaz.pe.gov.br). Acesse Publicações > Manuais e guias > Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais > EC 87 2015 – ICMS Consumidor Final.




Alíquotas interestaduais:

- 4% alíquota interestadual para produtos importados;

- 7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

- 12% para os demais casos, inclusive Pernambuco;



Percentual provisório de partilha do diferencial de alíquota para UF de destino:

40% em 2016

60% em 2017

80% em 2018

100% a partir de 2019



Fonte:https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias-Destaque/Paginas/RegrasdaEC872015ICMSaonsumidorfinalentramemvigor.aspx

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Começa prazo para entrega obrigatória da Rais 2015 por empregadores

Os empregadores de todo o Brasil têm de hoje (19) até o dia 18 de março para encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) referente ao ano de 2015, com informações de todos os empregados.
Os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , incluindo todos os órgãos da adminstração pública direta e indireta e ainda empregadores urbanos e rurais pessoa física que tenham CNPJ, devem ficar atentos, pois são obrigados a entregar a relação. Se for perdido o prazo, serão aplicadas multas.
O ministério esclarece que os empregadores domésticos não precisam entregar a Rais, pois não têm CNPJ.
A Rais é encaminhada somente pela internet. Para isso, deve ser utilizado um programa gerador de arquivos chamado RAIS - GDRais2015, disponível em http://www .rais. gov.br, onde também há um manual para o esclarecimento de dúvidas. O empregador não pode se esquecer de imprimir o recibo de entrega até cinco dias úteis após o envio dos formulários.
Além dos dados completos de cada estabelecimento, incluindo filiais e correlatas, é necessário repassar as informações pessoais e contratuais de todos os tipos de funcionários, mesmo os já desligados ao longo de 2015. As exceções são os estagiários, diretores sem vínculo empregatício e empregados domésticos, entre outros.
Se não houver empregados vinculados ao CNPJ, deve ser entregue uma Rais Negativa. Microempreendedores Individuais que não tenham tido empregados no ano passado estão isentos.
Criada em 1975, a Rais é um dos principais instrumentos usados pelo governo para a coleta de dados sobre o trabalho fomal. As informações servem para o controle da atividade trabalhista no país e a elaboração de estatísticas sobre o mercado de trabalho.
Os dados são utilizados também como subsídio por outros órgãos do governo, como é o caso do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que utiliza a Rais para o cruzamento de dados sobre beneficiários do programa Bolsa Família, com o objetivo de evitar fraudes.
As informações da Rais são aplicadas ainda no controle de registros ligado à Previdência, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos sistemas de arrecadação e benefícios previdenciários. Por isso, a não entrega da Rais prejudica o empregado, que fica impedido de receber qualquer abono salarial a que tiver direito, como o PIS-Pasep.

Fonte: Agencia Brasil

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Agendamento do Supersimples encerra em 30 de dezembro

As micro e pequenas empresas têm até o dia 30 de dezembro para fazer seu agendamento no Supersimples para o próximo ano. Esse processo facilita o ingresso no sistema de tributação diferenciada e permite a verificação prévia de pendências jurídicas e fiscais que possam interferir na concessão do imposto.
Para fazer o agendamento, basta que o empresário acesse o linkAgendamento da Opção Pelo Simples Nacional no site da Receita Federal.
 Não existindo pendências, a solicitação da opção para 2016 estará confirmada e o registro será gerado no dia 1º de janeiro. 
Se houver pendências impeditivas, a antecipação garante mais tempo para tomar as providências, que podem ser demoradas, como débitos com o INSS ou com as fazendas públicas, ausência de inscrição e irregularidade em cadastro fiscal.
Se perderem o prazo de agendamento, os donos de pequenos negócios que ainda não fazem parte do sistema simplificado poderão pedir a adesão ao Supersimples entre os dias 4 e 29 de janeiro. 
Os prazos para empresas recém-criadas são outros. Elas têm até 30 dias depois da liberação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para aderir ao programa. Quem quiser, pode desistir do regime de tributação simplificado a qualquer momento. Mas se o pedido for para o mesmo ano, o desenquadramento precisa ser solicitado em janeiro ou a desvinculação só valerá para o ano seguinte.
O Simples Nacional abrange oito tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP). O recolhimento é feito por umdocumento único de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte em que houver sido apurada a receita bruta.

Fonte: AGÊNCIA SEBRAE

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

FRAUDE AO FISCO: Comprar bem de inscrito em divida ativa é má-fé

   Contribuinte inscrito na dívida ativa que se desfaz dos bens pratica fraude à execução fiscal, e aquele que os adquire age com má-fé. Foi o que decidiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (RJ e ES) ao julgar o recurso protocolado por uma mulher para pedir a revogação da sentença que manteve a penhora de um veículo que ela havia comprado de devedores da Fazenda Nacional. O colegiado negou o pedido.
   A sentença contestada foi proferida pela a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, no julgamento de embargos de terceiros — instrumento disponível a quem não é parte na ação, para pedir a proteção de bem ameaçado por atos de outras pessoas. No caso, a mulher pedia a desconstituição da penhora do veículo, feita para garantir três execuções fiscais movidas pela Fazenda contra uma pessoa jurídica e suas duas sócias.
    A autora contou que, no ato da compra do carro, as antigas proprietárias apresentaram documentos do Detran que demonstraram não haver qualquer tipo de gravame nem disputa judicial envolvendo o bem. Porém, ao tentar vender o veículo, algum tempo depois, foi surpreendida com a notícia de que o carro havia sido dado em penhora à execução fiscal.
A mulher afirmou que adquiriu o veículo de boa-fé, mas a juíza Wanessa Carneiro Molinaro Ferreira negou os embargos e manteve a penhora. A autora recorreu, contudo a 4ª Turma Especializada do TRF-2 manteve a sentença.
   Na decisão, a juíza convocada Maria Alice Paim Lyard disse que “há a presunção de absoluta má-fé, insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução”.
Maria Alice explicou que essa interpretação tem previsão na Lei Complementar 118/2005, que trata do parcelamento de débitos tributários. De acordo com ela, antes da entrada em vigor da norma, “a fraude à execução fiscal somente se caracterizava se a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado fosse efetuada após a citação na execução fiscal, não bastando a mera inscrição do débito em dívida ativa ou o ajuizamento da ação”.
   Porém, a partir de 9 de junho de 2005, quando a lei complementar passou a valer, “a fraude à execução fiscal passou a ser presumida pela alienação ou oneração de bens ou direitos do devedor após a simples inscrição do débito em dívida ativa”.
A juíza convocada destacou que o veículo foi adquirido no dia 1º de agosto de 2006 — um ano após a lei complementar entrar em vigor e depois do ajuizamento da execução fiscal contra a empresa e suas sócias. “Quiçá da data de inscrição dos débitos em dívida ativa, pelo que deve ser mantida a sentença”, afirmou.
   Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza convocada votou pelo desprovimento do recurso. “O Código Tributário Nacional disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, não condicionando a fraude à execução fiscal à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco”, explicou em sua decisão.
O voto foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma por unanimidade. (Revista Consultor Jurídico)
Processo 0003089-54.2008.4.02.5110l

Fonte: Jornal Contábil.
 
 

domingo, 16 de agosto de 2015

Faltas Justificadas e Injustificadas

É dever do empregado cumprir integralmente a jornada estabelecida, sem atrasos, faltas ou saídas injustificados durante o expediente.

1 - Jornada de trabalho
A jornada normal de trabalho não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Não obstante, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que:
a) não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas;
b) não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Regulamentação: art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; arts. 58 e 59 da CLT.

2 - Faltas justificadas
São faltas justificadas as ausências do empregado ao trabalho que não acarretam a perda da remuneração do período.
As faltas justificadas não serão consideradas faltas ao serviço para fins dos dias de gozo de férias, pagamento de salários, descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR) e pagamento do 13º salário.
As faltas podem ser abonadas em decorrência de lei, documento coletivo ou por determinação do empregador.
São consideradas faltas justificadas:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
j) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade;
k) paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;
l) no período de férias;
m) nos casos de doença, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
n) convocação para serviço eleitoral;
o) licença remunerada;
p) 9 (nove) dias para professor, por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
q) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, desde comprovado mediante apresentação de atestado da empresa concessionária;
r) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CPP);
s) no período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
t) o período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
u) ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;
v) ausência por motivo de acidente do trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
w) ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, reclamado, testemunha etc.);
x) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
y) afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional (até 90 dias);
z) outros motivos previstos em documento coletivo (acordo, convenção ou dissídio) do sindicato representativo da categoria profissional.
Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); "caput" e inciso V do art. 131, "caput" e § 3º do art. 320, art. 392, art. 472, art. 473, "caput" e § 2º do art. 625-B e art. 822 da CLT; "caput" e alínea "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/1964; "caput" e § 7º do art. 3º da Lei nº 8.036/1990

3 - Faltas injustificadas
Faltas injustificadas são aquelas não amparadas por lei, documento coletivo e não abonadas pelo empregador.
O trabalhador que sem motivo justificado deixar de cumprir sua jornada de trabalho perderá o direito da remuneração correspondente ao período, bem como deixará de fazer jus a alguns benefícios, conforme demonstrado a seguir.
3.1 - Descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR)
Não será devido o descanso/repouso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Semana anterior, para efeitos do descanso/repouso semanal remunerado, corresponde ao período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Regulamentação: "caput" do art. 6º da Lei 605/1949; "caput" e § 4º do art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.
3.2 - Rescisão do contrato por justa causa
O contrato de trabalho pode ser rescindido por justa causa quando o empregado praticar falta grave.
Neste contexto, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre outras, a desídia no desempenho das respectivas funções e o abandono de emprego.
A caracterização da desídia reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado.
Assim, são exemplos da desídia: os atrasos, as faltas frequentes ao serviço, a produção com excesso de defeitos etc., fatos esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse e a má vontade do empregado para com a atividade.
Para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego.
Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º (trigésimo) dia de ausência.
Todavia, se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador tentará provocar essa manifestação ao enviar, por exemplo, carta com Aviso de Recebimento (AR), solicitando que o empregado justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego.
Regulamentação: art. 482, alíneas "e" e "i", da CLT; Súmula nº 32 do TST.
4 - Falta para levar filho ao médico
Inexiste na legislação trabalhista regra que abone as faltas de empregado que se ausenta para levar o filho ou equiparado ao médico, salvo somente se tiver cláusula no acordo ou convenção coletiva.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o seguinte Precente Normativo:
"PN-95 ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
É importante esclarecer que o entendimento do TST não é lei, por isso os empregadores não estão obrigados a abonar as faltas. Porém, em caso de reclamatória trabalhista nada impede que o juiz aplique o referido procedente ao caso fático, cabendo ao empregador que se sentir prejudicado aplicar as regras existentes no Direito Processual.
Além disso, antes de aplicar ou não a regra prevista no Precedente Normativo nº 95, é imprescindível analisar se há regra mais benéfica em documento coletivo da categoria profissional.
Regulamentação: art. 7º, incisos XXIII e XXVI, da Constituição Federal de 1988; Precedente Normativo nº 95 do TST.

Fonte: CLT, e Guiatrabalhista.com.br