quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Erros no SPED devem gerar autuações em dois anos

Criado para combater a sonegação fiscal e dar mais agilidade e transparência às informações enviadas pelas empresas ao Fisco, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) deve trazer as primeiras consequências aos seus eventuais infratores a partir de 2014. O alerta é de Marcia Ruiz Alcazar, diretora comercial da consultoria paulistana Seteco.
Sua previsão se deve ao ritmo atual de implantação da sistemática e também ao fato de, tradicionalmente, a autoridade tributária enviar notificações no ano prescricional das dívidas fiscais, ou seja, quando ainda é possível a cobrança retroativa dos débitos relativa aos últimos cinco anos.
Diante dessas evidências, ela sugere que as empresas redobrem a atenção quanto aos dados enviados ao Fisco desde o primeiro momento em que estiverem obrigadas à Escrituração Fiscal Digital, um dos pontos centrais do SPED.
“A partir de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, contingente que representa o maior número de empresas existentes no País, obrigatoriamente vão aderir à EFD Contribuições, que envolve a apuração do PIS e da COFINS”, exemplifica Marcia, ao dar uma ideia das proporções que erros e omissões neste campo poderão gradativamente assumir nas organizações.
“Para minimizar este risco, o ideal é que se adotem o quanto antes procedimentos preventivos, com um trabalho conjunto envolvendo as áreas contábil, fiscal e de TI, tanto internas quanto terceirizadas”, argumenta a especialista.
Segundo ela, a malha tecnológica empregada pelo Fisco no processamento do SPED é tão sensível que um simples cadastro de cliente, fornecedor ou produto realizado de forma incorreta pode deflagrar uma série de informações inconsistentes e colocar a empresa em sério risco fiscal.
Emissão crucial
Parte integrante do SPED, a Nota Fiscal eletrônica é outro objeto de preocupação entre as empresas, devido às suas características peculiares.
De acordo com a diretora comercial da Seteco, a NF-e é justamente o ponto de partida contra problemas futuros, quase sempre detectados pela contabilidade quando já não há tempo de contornar irregularidades cometidas no ato de uma transação comercial.
“Nestes tempos de Fisco Digital, com a autoridade tributária fiscalizando praticamente em tempo real, a prevenção de erros e equívocos cumulativos é o melhor caminho a ser seguido pelas empresas. Sem estes cuidados, aumentam sensivelmente as chances de um negócio se tornar inviável, sobretudo em se tratando de pequenas e médias empresas”, conclui Alcazar.
Fonte: REPERKUT Comunicação

Simples Nacional - Exclusão devido à existência de débitos

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciará, a partir de 17 de setembro de 2012, os procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.

A possibilidade de exclusão do regime diferenciado de recolhimentos de impostos e contribuições - Simples Nacional, dos contribuintes que se encontrem devedores, está prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 17, inciso V.

Para tanto, a RFB emitirá, aproximadamente, 441.149 Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais serão enviados aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.

Esses ADE listarão no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento deste órgão.

Para efetuar a consulta via internet o contribuinte deverá selecionar, sequencialmente, as seguintes opções: "Empresas" - "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de Exclusão 2012" - "Consulta Débitos".

Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.

Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.

A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.

A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.

Aviso Importante: Contribuintes que receberam o ADE de exclusão do Simples Nacional e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do processamento final da exclusão. Nesse caso, não há necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

ICMS: Campo de batalha que freia a economia nacional


Qualquer segmento no Brasil sente a falta de políticas consistentes e duradouras. Isso projeta um cenário híbrido, opondo a moderna gestão empresarial ao peso de um Estado estacionado em suas estruturas. Como um carro que anda com o freio de mão puxado. Assim permanece o Brasil, a despeito de todo o Crescimento econômico registrado na primeira década deste século, convive agora com um dos piores índices de competitividade industrial. 


Sob a pressão de uma Carga Tributária equivalente a 35% do Produto Interno Bruto (PIB), o empresário brasileiro está sucumbindo. São regras criadas para satisfazer interesses pontuais em nossa remendada legislação tributária. O caso do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) é um dos mais emblemáticos de toda essa conjuntura, questão que engendrou um verdadeiro campo de batalha entre os Estados, que tiveram de desenvolver um sistema de inteligência para flagrar burlas em arranjos estabelecidos entre contribuintes e demais entes federados. 

Conforme a Constituição Federal de 1988, Estados e Distrito federal têm autonomia para legislar em relação ao imposto, não somente sobre as alíquotas, mas também quanto ao momento de cobrá-lo, seja na entrada da mercadoria, na saída ou na extração da nota fiscal. Desde então, eles vêm baixando legislações e normas que lhes permitem tirar o melhor proveito desta fonte de arrecadação. Uns prejudicando outros e desencadeando conflitos que chegam até ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Nesse aspecto, destacam-se três eventos comuns e perniciosos.  O primeiro reside nos descontos que os Estados de destino das mercadorias, insumos e alguns Serviços concedem às empresas fornecedoras. Tratam-se aqui dos mecanismos de crédito e de substituição tributária, dois bons exemplos quanto à confusa cobrança do ICMS. 

No final, o contribuinte bem intencionado sofre sanções do Estado de origem, a exemplo do que acontece no âmbito do governo de São Paulo. Em vez de buscar solução com as demais federações, recai sobre a parte mais fraca, o empresário que gera empregos. É o caso do programa Tolerância Zero, do governo paulista, que entre janeiro e fevereiro passados lavrou R$ 6,2 bilhões em autos de infração contra as empresas beneficiadas pelos Estados de destino.

O segundo evento que tem prejudicado a indústria diz respeito aos descontos que alguns estados oferecem aos importadores, desde que estabeleçam representação local. Assim, mercadorias que chegam já favorecidas pelo baixo custo em seus países de origem, encontram grande Desconto na alíquota do ICMS incidente sobre a transação. Há ainda o jogo com as diferenças nas alíquotas, em que indústrias migram de um Estado a outro em busca de vantagem. Desta forma, São Paulo já perdeu em 15 anos 29% das montadoras e indústrias de autopeças.

No caso das micro, pequenas e médias empresas, o problema é quando entra em Ação o mecanismo da substituição tributária e os efeitos do Simples Nacional tornam-se inócuos. Originalmente tributados em 1,25% para efeitos de ICMS, esses empresários acabam tendo que recolher 18% pela Margem de Valor Agregado (MVA). Enredo caro ao segmento produtivo, cujos reflexos negativos sobram para o contribuinte, pois nesse modus operandi cada um vai repassando seus custos ou perdas a outrem. É preciso defender o empreendedorismo e coibir a aplicação de sanções em quem gera empregos.


Autor: José Chapina Alcazar

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda


A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir umCapital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, Bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma Açãodireta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema.

De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de Fundos de investimento em Bolsa de Valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal.

Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas.

Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o Capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.

A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de Capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.

A Junta Comercial do Estado de Pernambuco (Jucepe) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz.

O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma.



Fonte: Classe Contábil

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Prorrogado o Conectividade Social ICP para 30/06/2012 e novas instruções!

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje 26/12 a Circular nº 566 da Caixa Econômica Federal que determina como facultativa a migração de empresas optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados para a Conectividade Social no novo padrão ICP, até junho de 2012. Essa decisão foi tomada devido a necessidade de adequação nos sistemas da Caixa. 


Segue a íntegra do documento 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS 

CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 

Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências. 

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular. 

1 Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social. 

1.1 Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009. (observação: uso da chave.pri, certificado próprio da Caixa).

1.2 Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS. 

1.3 Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ. 

1.4 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular.  (observação: é o programa Conectividade Social ainda em uso e a chave.pri para acesso aos recolhimentos rescisõrios no "Conexão Segura".)

2 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços. 

2.1 Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade. 

2.2 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. 

2.2.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP. 

2.2.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI). 

3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS". 

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. 

FABIO FERREIRA CLETO 
Vice- Presidente

Fonte: FENACON 

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

SPED PIS-Cofins agora para empresas do lucro presumido

As empresas tributadas agora no lucro presumido, estarão obrigadas a enviarem o SPED Pis-Cofins, o que quer dizer isso, além de mais trabalho para nós contadores, e além de um feedback com os clientes para renegociar os honorários? Simplesmente que a receita federal estar deixando cada vez mais claro que bem breve os SPED serão obrigado não apenas para empresas do Lucro Real e Presumidas mais podem ter certeza que também para empresas do Simples Nacional.
                E o que eu acho disse? Ótimo, pois estamos andando para um futuro promissor, um futuro de transparência e combate a sonegação fiscal, onde apenas ficará no mercado as empresas compromissadas com suas obrigações perante o fisco. Por sua vez, nós contadores seremos cobrados constantemente por nossos clientes e teremos que estar apto a dar-lhes o suporte adequado. Fica diante mão um conselho, para os contadores e futuros contadores, estudem, participem de cursos, congressos, vão atrás de conhecimento pois ainda estar em tempo, esse mesmo que vos escreve nesse momento estar em voo para Belo Horizonte(de recife) para participar de um curso com a CenoFisco para Sped-Pis Cofins.
                E o que me preocupa nessa demonstração da Receita Federal em estender os SPED’S, Sinceramente pela parte profissional em nada, pois o conhecimento corremos atrás (como estou a fazer nesse momento) e sim, em ajustar algumas culturas de empresa do Lucro Presumido e principalmente as do Simples Nacional, pois já é de conhecimento de todos que muitos empresas dessas modalidades de tributação, acabam omitindo muitas informações por mais que nós contadores os cobrem, não há um habito de se fazer uma escrituração contábil das empresas do Lucro Presumidas e principalmente as do Simples Nacional ao pé da letra, digo em não simplesmente contabilizar o fiscal, impostos pagos, folha de pagamento e algumas despesas, e sim ir mais além digo: contas bancarias (todas que a empresa tenha e não apenas uma que manda para o escritório contábil) financiamento, leasing, aquisição de veículos e etc., apesar de sempre estar marcando reuniões com nossos clientes para enfatizar sobre esses fatos, ainda ocorre algumas particularidades. Tal preocupação se dar pelo fato dessas empresas bem em breve estarem sujeitas ao SPED Contábil e SPED Cont, precisando de um balanço patrimonial dentro das normais internacionais e dentro da legislação brasileira, pois tais declarações serão algo de cruzamento de dados e constantes auditorias internas por parte de Receita.
                Para quem já faz contabilidade para empresas do Lucro Real (como é nosso caso), apenas teremos que estender a amplitude dos serviços para esses clientes além de como falei anteriormente mudar um pouco a cultura de alguns.
                Vale ressaltar aos amigos, que tal fato terá um grande impacto nos honorários cobrados para esses clientes, sendo necessário um realinhamento, pois em termos de escrituração as empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional não se distanciaram das empresas do Lucro Real.

Hoje fico por aqui. Até o próximo post, certamente após esse curso terei boas discursões.
Abraços.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ínicio do VIII ENCC - Natal-RN

Pois bem, eis aqui mais uma postagem, hoje (22/09/2011) estou em Natal-RN participando do VIII ENCC, o qual parabenizo toda a organização do evento.

Hoje tivemos vária palestra afinal o evento teve inicio as 09:00 horas e foi até a 22:00, e todas foram ótimas, mais não posso deixar de apontar a que mais me chamou atenção,  a do Prof. MsC Antônio Carlos Morais da Silva com o tema “O PAPEL DO PERITO NA JUSTIÇA BRASILEIRA”, palestra o qual me fez criar esse post e me estimulou a pensar em futuros.

Sempre tive uma forte atração pelo ramo da perícia contábil, mais a palestra me levou a refletir, será mesmo que vale a pena ser perito hoje?

Tenho convicção que sim, e logico não pelo retorno financeiro pois a realidade não é das mais bem agradáveis para uma profissão que exige tamanha realidade, afinal o perito é extremamente necessário para a tomada das decisões judiciais,   é responsável por um período de 20 anos por um processo periciado. Fica claro na palestra do Prof. MsC Antônio Carlos, a busca e o desempenho do mesmo pela classe dos peritos, e é o que nos motiva a continuar com nossos estudos, e cada vez mais defender nossa classe.

Por hoje vou postar apenas isso, pois estou exausto pelo dia, mais em breve foi aprofundar sobre a temática da perícia.

Até Breve 

 Rodrigo Aquino.