quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Impacto das Faltas Injustificadas nas Férias.

"Constantemente, recebemos dúvidas sobre o impacto das faltas injustificadas, sobre as férias, para melhor esclarecer publicamos a tabela com as respectivas reduções e alguns pontos importantes;"


As férias é um direito previsto na Constituição Federal no artigo 7º, inciso XVII e no artigo 129 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração.

O artigo 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, porém para que o empregado tenha os 30 dias de férias pode ter no máximo 5 faltas injustificadas. Caso tenha mais de 5 faltas, deve observar a seguinte proporção:


 A cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses

NÚMERO DE FALTASNÚMERO DE DIAS  FÉRIAS QUE O EMPREGADO TERÁ DIREITO
Até 05 faltas no período30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período24 dias corridos de férias 
De 15 a 23 faltas no período18 dias corridos de férias 
De 24 a 32 faltas no período12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no períodoO empregado perde o direito à férias


Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual
FÉRIAS PROPORCIONAISATÉ 05 FALTASDE 06 A14 FALTASDE 15 A 23 FALTASDE 24 A 32 FALTAS
01/122,5 dias2 dias1,5 dias1 dia
02/125 dias4 dias3 dias2 dias
03/127,5 dias6 dias4,5 dias3 dias
04/1210 dias 8 dias6 dias4 dias
05/1212,5 dias10 dias7,5 dias5 dias
06/1215 dias12 dias9 dias6 dias
07/1217,5 dias14 dias10,5 dias7 dias
08/1220 dias16 dias12 dias8 dias
09/1222,5 dias18 dias13,5 dias9 dias
10/1225 dias20 dias15 dias10 dias
11/1227,5 dias22 dias16,5 dias11 dias
12/1230 dias24 dias18 dias12 dias

Acima de 32 faltas o empregado perde o direito a férias

Legislação Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.



** “Sobre faltas Justificadas e Injustificadas comentaremos nas próximas publicações,”

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Mensagem de WhatsApp já é aceita em ação judicial



Os celulares são grandes aliados de quem ingressa com uma ação na Justiça. As chamadas provas tecnológicas – foto, vídeo e áudio – corroboram com depoimentos pessoais e de testemunhas, e fortalecem a defesa em conjunto de outras evidências específicas a cada caso. De acordo com a consultoria IDC Brasil, circulam pelo país 54,5 milhões de aparelhos do tipo smartphones. Neles podemos baixar aplicativos. E estes programas também têm sido considerados contundentes para resoluções de conflitos.

Segundo o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados – Advogados e Consultores, o histórico do WhatsApp e de outros aplicativos de mensagens pode ser utilizado como prova em processos judiciais.

“Assim, se a negociação ficar registrada no aplicativo, e através dela, for possível comprovar que houve uma oferta de serviços com a aceitação da parte contrária, ou em outras palavras uma transação e a conclusão da mesma, o juiz pode aceitar o WhatsApp como prova”, explica o advogado.

Apesar desse raciocínio ser inovador, já existem decisões judiciais se utilizando do aplicativo para realizar intimações de partes nos processos, bem como para reconhecer a formalização de contratos.

Em relação às intimações processuais, Posocco lembra que a Lei nº. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Da mesma forma, a Lei nº. 9.099/95 permite que no caso dos Juizados Especiais haja notificação de uma pessoa por qualquer meio idôneo de comunicação – não somente os convencionais –, incluindo até mesmo o telefone e atualmente a internet. Neste caso, vale a cautela para que seja intimada a pessoa certa e para que esta tenha inequívoco conhecimento da finalidade de sua intimação, bem como do dia e hora da audiência a que deva estar presente.

“Assim, salvo melhor juízo, não haveria ilegalidade, em tese, na comunicação dos atos processuais realizados via WhatsApp, desde que regularmente houvesse a efetiva comprovação de que foi recebido e lido pelo suposto destinatário da mensagem pelo aviso de leitura (simbolizado por dois tiques azuis)”.

Todavia, em relação aos contratos o especialista pondera. Para ele, é certo que a comunicação via aplicativo jamais vai substituir a segurança das transações contratuais que contém assinatura digital ou até mesmo a física.

“Essa forma não é a mais adequada para conclusão de negócios frente a possível insegurança e discussão que irá existir nos processos judiciais, principalmente, sobre a validade desta comunicação de intenções e atos, seja por WhatsApp ou Facebook, uma vez que existem formalidade legais que devem ser cumpridas e não podem ensejar dúvidas de interpretação”, finaliza Posocco.

Fonte: Jornal Contábil

quinta-feira, 23 de julho de 2015

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - deve ser obrigatoriamente emitida pelo empregador na constatação, suspeita ou agravamento da LER/DORT, com o afastamento do trabalhador da atividade e encaminhamento ao INSS.


A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja , após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.
A não notificação da doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT). Na recusa da emissão da CAT pela empresa podem fazê-lo o médico que assistiu o trabalhador, qualquer autoridade pública. o Sindicato ou o próprio trabalhador.
A CAT assim que emitida e, preenchido o campo do atestado médico, deve ser cadastrada no sítio eletrônico da Previdência Social. Devidamente cadastrada terão direito a uma cópia do documento: O Trabalhador,o CEREST(Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), ou Unidade de Saúde do trabalhador, a Empresa, o Sindicato da categoria e a Delegacia Regional de Trabalho.

 1. O que é a CAT?
A CAT ( Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho. A CAT está prevista no artigo 169 da CLT(Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.

 2. Quem emite a CAT?
A empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho. Assim, deverá ser preenchida pelo setor de Recursos Humanos da empresa.
Caso ela não o faça, o próprio acidentado, seus dependentes,a  entidade sindical competente,  o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei 8213/1991.

 3. Qual o prazo para o trabalhador exigir a CAT?
A lei não fala em prazos para o trabalhador, mas para a empresa, que tem prazo de um dia útil após o dia do acidente para emitir a CAT, podendo ser multada, caso não o faça. Chama-se dia do acidente,o dia em que ocorreu o acidente ou, no caso de doença do trabalho, em suma, o dia em que foi feito o diagnóstico médico ou a data em que se iniciou a incapacidade laborativa, sendo correto considerar o que ocorreu primeiro. Já o caso da comunicação de acidente ser feita pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou ainda por qualquer autoridade pública, não vigora o prazo acima.

 4. Se a empresa se nega a preencher a CAT o que o Trabalhador deve fazer?
O próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o assistiu podem preencher a CAT. O campo refente ao "atestado médico" deverá ser preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou algum médico da confiança do trabalhador.

 5. Qualquer acidente ocorrido dentro de uma empresa deve ter uma CAT?
Sim. Muitas empresas emitem a CAT somente em casos em que é necessário afastamento por mais de 30 dias, ou seja, afastamento por conta da Previdência Social, mas isto não é o correto.
O correto é emitir a CAT mesmo se for acidente sem afastamento. Nos primeiros 30 dias, o afastamento ocorre sob encargo da empresa. Após os 30 dias, se houver necessidade de mais tempo de afastamento, este é por conta do INSS.

 6. As doenças do trabalho devem ter CAT?
Sim. As doenças do trabalho devem ter CAT, a partir da suspeita de sua existência.

 7. Se um trabalhador sofreu um acidente no trânsito, entre sua casa e seu trabalho, ele tem direito à CAT?
Sim, Isto é chamado acidente de trajeto e é considerado uma forma de acidente de trabalho. Para entender melhor: há três formas de acidente de trabalho: o acidente de trabalho típico, o acidente de trajeto e a doença do trabalho. Quando o trabalhador sofreu o acidente no trânsito, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de sua propriedade, desde que no percurso habitual da sua casa ao trabalho ou vice-versa, é reconhecido como acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho.

 8. Quem preenche o campo "atestado médico" na CAT?
O médico que o assistiu, o médico do trabalho ou um médico de confiança. No entanto, se o campo atestado não estiver preenchido e assinado, o trabalhador poderá apresentar o atestado médico original, conforme Instrução Normativa do INSS nº48 de 31/10/2005, que deverá ser grampeado à CAT, no qual deverá constar a descrição do atendimento médico realizado, o CID (Código Internacional de Doenças), o período provável para o tratamento, a assinatura e o carimbo do CRM (Conselho Regional de Medicina), data e carimbo do médico, seja particular, convênio ou SUS.

 9. O trabalhador fica com uma cópia da CAT?
Sim. O trabalhador fica com uma cópia fiel da CAT, assim como o sindicato que o representa, o INSS, o SUS, a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e a própria empresa também ficam com uma cópia, todas protocoladas no INSS.
Ao todo, são 6 cópias. Além disso, o trabalhador deve protocolar, na sua via, todas as entregas acima especificadas.

 10. Qual a vantagem para o trabalhador de ter uma CAT?
A vantagem é que a CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica.
A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31).
O primeiro (auxílio-doença acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença):

Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja após o retorno ao trabalho;

Possibilidade de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que  o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.

Depósito do FGTS mesmo durante o período doa afastamento.

Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.
A perícia médica é fundamental na determinação destas vantagens, por isso, o trabalhador deve ficar atento a ela, munir-se dos documentos necessários para que a comprovação do nexo causal seja feita.
 Há dois tipos de auxílio-doença:
O auxílio-doença acidentário (B.91) e o auxílio-doença previdenciário (B.31). Ambos são pagos pelo INSS ao trabalhador, a partir de 30 dias de afastamento do trabalho, quando o trabalhador ainda se encontra incapacitado para trabalhar.
 O que é B.91?
 O B.91 é o auxílio-doença por acidente de trabalho/doença ocupacional ou auxílio-doença acidentário. O trabalhador faz jus a ele quando há comprovação, pela perícia médica do INSS, do nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença)entre o trabalho exercido e o acidente ou doença apresentada.
 Após a alta deste tipo de benefício e conseqüente volta ao trabalho, o trabalhador tem 1 ano de estabilidade no emprego. Após a alta, se houve redução na capacidade de trabalho devido as seqüelas, o trabalhador pode ter direito ao auxílio-acidente (B.94)(AnexoIII, do Decreto 3048/99).
 O que é B.31?
É o benefício concedido ao trabalhador em afastamento para tratamento de saúde, nos casos em que não há comprovação de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença  ou acidente. Neste Caso, após a alta e conseqüente volta ao trabalho, o trabalhador não tem direito a nenhum tipo de benefício indenizatório, mesmo que tenha restado seqüela da doença ou acidente. Após a alta também não há estabilidade no emprego, salvo em casos que há Convenção Coletiva determinando o contrário.



Fonte: Sind. dos Trab. nas Ind. de Alimentação Piracicaba

terça-feira, 21 de julho de 2015

Receita Federal alerta empresários para falsa venda de publicação

Golpe é aplicado por meio de oferecimento de assinatura de revista; quem não aceita, fica sujeito a fiscalização da Receita

A Receita Federal alertou nesta segunda-feira (20) para um golpe que envolve a venda de uma falsa publicação em nome do órgão. De acordo com a denúncia, empresários têm recebido a ligação de uma pessoa oferecendo a assinatura de uma suposta Revista dos Auditores. Quem não aceitasse contribuir, ficaria sujeito a uma fiscalização da Receita.
Segundo o alerta, os golpistas têm usado o nome verdadeiro de um auditor fiscal e o endereço de uma unidade da Receita Federal. O órgão, no entanto, esclareceu que tanto o servidor quanto a Receita não têm relação com o telefonema e orientou as vítimas a procurarem a polícia. De acordo com o Fisco, os golpistas podem ser acusados de estelionato e falsidade ideológica e terão de responder pelos danos causados à instituição e ao servidor envolvido.
Em caso de dúvida, a Receita diz que as vítimas do golpe devem procurar uma unidade da Receita Federal. A relação das superintendências e das delegacias pode ser obtida na página da Receita na internet.

Fonte: Brasil Econômico

terça-feira, 14 de julho de 2015

Entendendo como funciona o PIS

O que é PIS:
Tanto o PIS (Programa de Integração Social) quanto o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são formas de contribuição pagas mensalmente pelas empresas, cujo objetivo é constituir um fundo de ajuda ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Parte dessa contribuição vai para o Governo Federal com o intuito de financiar programas de desenvolvimento econômico, e o restante das arrecadações é usado no financiamento de benefícios ao trabalhador. Dentre esses benefícios podemos citar o seguro-desemprego e o abono anual. 

Relação PIS/PASEP:
Se você é uma das muitas pessoas que não sabe qual a diferença entre PIS e PASEP não se preocupe, até porque desde 1976 essas duas contribuições foram unificadas para simplificar o recolhimento das empresas. A principal diferença entre eles é que o PIS é um benefício pago aos funcionários de empresas privadas através da Caixa Econômica Federal, enquanto o PASEP é um benefício pago aos servidores públicos através do Banco do Brasil. 

O que é abono salarial do PIS:
O abono anual funciona como uma espécie de décimo quarto salário, pago aos empregados em uma data fixada pela Caixa Econômica Federal (CEF), e equivalente ao valor de um salário mínimo referente ao ano corrente. Contudo, existem alguns requisitos exigidos por lei para que você tenha direito a esse benefício: 

A média da sua remuneração durante o ano anterior deverá ser de no máximo dois salários mínimos mensais; 
  •  No ano anterior ter trabalhado pelo menos trinta dias com vínculo empregatício; 
  • Ser cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • O empregador deverá ter informado os seus dados corretamente na Rais (Relação Anual das Informações Sociais) durante o ano anterior ao pagamento do benefício. 
O que é rendimento do PIS:
Os rendimentos do PIS são pagos para aquelas pessoas que são inscritas no programa, porém não têm direito ao saque das cotas, como por exemplo, quem recebe uma remuneração maior do que a permitida para o saque. Desta forma, os rendimentos se resumem aos juros de 3% ao ano acrescido do Resultado Líquido Adicional (RLA) das aplicações, que são calculados sobre o saldo atualizado das cotas existentes na conta do trabalhador e que são creditados anualmente. No entanto, para ter direito aos rendimentos é necessário possuir um saldo acumulado de cotas na conta do PIS.

Condições para o saque:
A liberação do pagamento do PIS é feita mediante um calendário fixado anualmente pela Caixa Econômica. No entanto, há situações onde a Caixa libera estes saques a qualquer momento independente do calendário anual de pagamentos, como por exemplo, aposentadoria, invalidez permanente, transferência para reserva remunerada, reforma militar, benefício assistencial a idosos e a deficientes, AIDS, morte do participante, Câncer. 

Formas de recebimento do benefício:

Agora que você já sabe se tem direito ao beneficio, ou não, ainda deve estar em dúvida em como deverá receber esse dinheiro. Neste caso, não se preocupe, pois para sua comodidade existem algumas formas práticas para você receber o seu abono, como: 

  • Se você possui conta na Caixa, então receberá o crédito direto nesta conta, independentemente do calendário; 
  • Se não tiver, deve comparecer a qualquer agência da Caixa, no período determinado no calendário de pagamento, com os seguintes documentos: cartão de inscrição ou número do PIS e carteira de identidade e/ou carteira profissional, ou simplesmente com o Cartão do Cidadão; 
  • Para quem tiver o Cartão do Cidadão (que pode ser solicitado nas agências da Caixa), também poderá receber os benefícios em qualquer casa lotérica; 
  • Funcionário de empresa conveniada ao PIS Empresa, também poderá receber o crédito direto na folha de pagamento. 
Cadastro no PIS:
A sua empresa é a responsável pelo seu cadastramento no PIS junto à Caixa Econômica Federal, esse cadastro deverá ser feito no momento da sua contratação. Uma vez que você tenha recebido o seu cartão do PIS, ele será utilizado em qualquer outra empresa que venha a contratá-lo. Junto com o seu RG, Carteira de Trabalho e CPF, o número do PIS é essencial para o pagamento do seu FGTS, abono anual e seguro-desemprego. 

Contribuição das empresas:
Em primeiro lugar você vai gostar de saber que o PIS é uma contribuição feita pela sua empresa e não é deduzida do seu salário. Se a empresa em que você trabalha adota o regime de tributação SIMPLES, então a contribuição de PIS/PASEP já está incluída na alíquota única do SIMPLES que varia de acordo com o faturamento da empresa. 

Se a sua empresa não adota esse regime tributário então a alíquota utilizada para cálculo das contribuições do PIS/PASEP varia de acordo com atividade da empresa, entre 0,65% e 1,65% sobre as vendas(não levando em consideração particularidades em regimes diferenciados) e/ou 1% do faturamento ou da folha de pagamento (quando instituições em fins lucrativos e Cooperativas - art. 13 da MP nº 1.858-6, de 1999, e reedições e art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, e arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 1999, e reedições). 

Fonte: Infomoney - com edições de nossa parte.