quarta-feira, 24 de junho de 2015

Profissionais liberais devem ficar mais atentos à contabilidade

A partir do próximo ano, os profissionais liberais terão mais uma preocupação em relação aos cuidados da parte contábil da sua empresa. Ao realizarem a declaração do imposto de renda, eles precisarão apresentar o CPF de todas as pessoas físicas para as quais prestaram serviço. A regra deve ser seguida pela maioria dos profissionais liberais, como psicólogos, dentistas e médicos.

Porém, a organização para ter todos esses dados até o fim do ano deve começar agora! O Livro Caixa da empresa desse profissional, onde são registrados todos os recebimentos e pagamentos da empresa em dinheiro de forma cronológica, deverá mensalmente ser preenchido com os dados e CPF dos clientes.

Para esse processo, o trabalho de contabilidade, mês a mês, é essencial. O contador coleta todas essas informações para que no ano que vem, em abril, esse arquivo seja inserido no imposto de renda, já que a Receita Federal fará o cruzamento desses dados.

Caso não se preocupe agora com isso, futuramente, esse profissional terá que passar pelo transtorno de solicitar, às pressas, o número do documento de todas as pessoas que contribuíram com a receita do ano anterior. Por esse motivo, a partir de agora, é preciso dar ainda mais atenção à contabilidade da sua empresa.

Texto confeccionado por: Dora Ramos

Fonte: www.sitecontabil.com.br

sábado, 20 de junho de 2015

Prêmio Vasconcelos Sobrinho 2015

É com muita alegria que recebemos o Prêmio Vasconcelos Sobrinho 2015.
Tal reconhecimento, vem a firmar nosso compromisso com práticas Socioambientais.




quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Governo reabre Refis da Copa, com prazo muito apertado para adesão

A reivindicação de grande parte do empresariado foi atendida, com a reabertura do prazo para adesão ao Refis da Copa, que o Ministério da Fazenda divulgou na última sexta-feira. Contudo, o prazo de adesão será muito curto, indo até 28 de novembro de 2014.


Com isso, o Governo Federal tanta minimizar os impactos negativos gerados com o curto período de adesão e falhas no fornecimento de informações. Esse novo prazo vem sendo uma luta de diversas organizações de classes e empresas.



Isso ocorre porque a não prorrogação do período de adesão ao Refis da Copa, que teve o primeiro prazo finalizado no dia 25 de agosto, deixou inúmeros contribuintes revoltados. Os principais pontos questionados foram o prazo muito curto para adesão e dificuldades na consolidação de informações e problemas no atendimento na Receita Federal. Com isso, foi grande o número de empresas que não puderam ajustar sua situação com o Fisco.



Para participar do programa de parcelamento o contribuinte terá que dar uma entrada 5%, para dívidas de até R$ 1 milhão, de 10% para débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, de 15% para dívidas de R$ 10 milhões a a 20 milhões e de 20% para débitos acima de R$ 20 milhoes.



Como o prazo da reabertura também é bastante curto, o gerente societário da Confirp Consultoria Contábil, Eduardo Amaral, alerta sobre a importância de já buscar a adesão imediatamente, para poder aderir ao parcelamento sem problemas. Quem deixar para última hora terá problemas. “Um dos principais pontos a serem destacados é uma possível dificuldade de atendimento na Receita Federal, já que no período anterior foi praticamente impossível a retirada de senhas de atendimento, isso com certeza pode fazer com que muitas empresas fiquem de fora do Refis”.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Senado aprova urgência para inclusão de advogados no Simples

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (25), requerimento de urgência para votação do PLS 105/2011, que trata da inclusão da atividade da advocacia no regime simplificado de tributação, o Simples Nacional.

A proposta altera a Lei Complementar 123 para incluir os Serviços advocatícios prestados por micro e pequenas sociedades de advogados entre aqueles que podem optar pelo regime de tributação do Simples. A matéria já passou pela Comissão de Educação, na qual teve como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS), pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e deverá, oportunamente, ser incluída na ordem do dia para votação.

O senador Wellington Dias (PT-PI) disse que a proposta foi trazida para o Congresso por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ressaltou a importância da aprovação da matéria que, segundo ele, é uma reivindicação histórica e será uma grande conquista para os advogados de todo o Brasil.
Fonte: Agência Senado

terça-feira, 25 de junho de 2013

EPI ... Muita atenção

Magnifica a interpretação da Juíza Ana Maria Amorim da 8ª turma do TRT-MG, tal decisão reforça nossos constantes esforços para as empresas fiscalizarem e obrigarem o uso do EPI.
De acordo com a decisão da 8ª turma do TRT-MG, “A recusa do empregado em utilizar o equipamento de EPI, não exime a culpa do empregador quanto aos danos causados ao trabalhador em eventual acidente”.
Pois bem, como sempre... orientamos, quando um funcionário se recusar ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), deve ser dada Advertência ao mesmo, se repetindo a recusa, dar-se uma nova advertência, e posteriormente aplica-se uma suspenção, podendo a empresa plicar uma demissão por justa causa motivada por indisciplina ou insubordinação (art. 482 letra “h” da CLT)
Apenas para informação, na decisão da 8ª turma do TRT-MG, a empresa foi obrigada a pagar indenização por danos morais e estéticos ao ex-funcionário, já que o mesmo perdeu a visão de um olho, ao operar uma máquina de solda, no momento o funcionário estava sem a proteção ocular, de acordo com a Juíza “não pode-se debitar ao trabalhador a culpa do acidente pela não utilização dos equipamento de proteção individual, eis que é dever do empregador garantir o uso contínuo e correto dos equipamento de proteção”.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Desoneração afeta ritmo das receitas do INSS

O ritmo de crescimento da arrecadação das receitas previdenciárias e do Imposto de renda Retido na Fonte (IRRF) - Rendimentos do Trabalho está desacelerando neste ano em decorrência do aumento das desonerações tributárias promovidas pelo governo federal. Mas a expectativa da área econômica é que os incentivos fiscais estimulem a Expansão do Produto Interno Bruto (PIB), ajudando alavancar o recebimento de outros tributos.


Segundo números da Receita Federal, corrigidos pelo Índice de preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o recolhimento das receitas previdenciárias teve aumento real de apenas 3,54% no primeiro trimestre ante mesmo período do ano passado, R$ 76,1 bilhões. Normalmente, aExpansão desse tributo ficava próxima do aumento da massa salarial, que apesar de estar crescendo menos, ainda registra elevação de dois dígitos. Somente em março, essa receita caiu 3,97% ante 2012., em termos reais.


A desaceleração das receitas previdenciárias é justificada pela substituição da cobrança da contribuição de 20% da folha de pagamento para um percentual sobre o Faturamento de empresas de 40 segmentos econômicos até março. Em abril, o número de setores beneficiados subiu para 42 com a inclusão do comércio varejista e da construção civil.


Nos últimos anos, as contribuições previdenciárias tiveram importante participação na arrecadação de receitas administrados pelo Fisco. Isso porque, mesmo com a Atividade Econômica fraca, as receitas previdenciárias continuaram registrando altas taxas de expansão, puxadas pela contratações com Carteira assinada e pelo aumento da renda, o que ajudou a compensar a queda de recolhimento de tributos ligados diretamente ao comportamento daEconomia brasileira.


"Desde setembro, esse número apresenta desaceleração com a ampliação da desoneração da folha. Antes, o ritmo de crescimento era compatível com o da massa salarial", frisou um técnico da área econômica. A massa salarial teve alta de 11,33% no primeiro trimestre ante mesmo período de 2012. No acumulado do bimestre, esse aumento foi de 12,02% ante os dois primeiros meses do ano passado.


Para o Economista da consultoria Tendências, Felipe Salto, em março, foi possível sentir, de fato, o impacto das desonerações na receita previdenciária. Em termos nominais, disse, o aumento da arrecadação dessa contribuição foi de 2,36% em março ante mesmo mês de 2012. Nos meses de janeiro e fevereiro ante os mesmos meses de 2012, a alta foi de 10% e 19%, respectivamente.


No caso do Imposto de renda Retido na Fonte-Rendimentos do Trabalho, houve uma queda real de 4,49% no trimestre ante mesmo período de 2012, totalizando R$ 20,989 bilhões. O desempenho, segundo uma fonte da área econômica, está diretamente ligado ao fato de que começou a vigorar neste ano o novo regime de tributação para cobrança de IR sobre participação de lucro ou resultado da empresa. Normalmente, esses pagamentos ocorrem no mês de março. Por isso, somente em março, a baixa real na arrecadação desse tributo foi de 10,03%.


No final do ano passado, a presidente Dilma Rousseff editou a medida provisória nº 597 para isentar o trabalhador que ganha anualmente até R$ 6 mil em participações do imposto, o que começou a vigorar esse ano. Pela nova tabela, quem obteve de R$ 6.000,01 a R$ 9 mil, a alíquota de contribuição é de 7,5%. De R$ 9.000,01 a R$ 12 mil, de 15%. De R$ 12.000,01 a R$ 15 mil, de 22,5%. E acima de R$ 15 mil, de 27,5%. Com a edição da Medida Provisória, que ainda está em tramitação no Congresso Nacional, o governo atendeu um pleito antigo das centrais sindicais.


No primeiro trimestre deste ano, a arrecadação de tributos pela Receita Federal somou R$ 271,7 bilhões, o que representa uma queda real de 0,48% na comparação com o mesmo período do ano passado.



Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

EFD ICMS/IPI - Redução da multa de R$ 5.000,00 - Decreto 12.766/12


LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,
e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado
pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício." (NR)

Fonte: http://www.spedbrasil.net